Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5032268-77.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: RAYLANE DOS SANTOS ROMUALDO Endereço: Beco Maria José Baldan, 26, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-672 (carta postal) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5032268-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada RAYLANE DOS SANTOS ROMUALDO em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que, em 25/07/2025 e 05/08/2025, adquiriu duas camas box de casal através da plataforma da ré, efetuando o pagamento via cartão de crédito, nos valores de R$ 769,88 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e R$ 562,90 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos). Apesar de já ter sido cobrada pelo frete, informa que o vendedor condicionou a entrega do produto ao pagamento de novo frete no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), fora da plataforma. Após o pagamento, os pedidos foram cancelados sem o consentimento da Autora, bem como não houve o estorno do PIX efetuado diretamente ao vendedor. Assim, requer a restituição do valor pago, em dobro, e a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação, a parte requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a venda foi realizada por um lojista parceiro (Marketplace), sendo a ré mera intermediadora; a incompetência deste Juizado Especial Cível diante da necessidade de denunciação da lide; a ausência de interesse de agir, vez que o reembolso efetivado no mesmo método de pagamento; e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a ausência de responsabilidade, sendo esta exclusiva do vendedor; a realização do reembolso integral; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; a inexistência de falha na prestação dos serviços; culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, diante dos sinais claros de golpe; por fim, sustenta a ausência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, bem como a impugnação da parte Ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência do Juizado Especial A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A esse respeito, sublinhe-se que a jurisprudência consolidada, firmou-se no sentido de que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC. A Amazon atuou como Marketplace, intermediando a venda, e, ao oferecer serviços essenciais que compõem o ciclo de consumo, assumiu o risco inerente à sua atividade, não podendo se eximir da responsabilidade quando o serviço é defeituoso, mesmo que a falha primária seja do vendedor. Vencido esse ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, não havendo necessidade de denunciação da lide, uma vez que é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar. Da Ausência de Interesse de Agir Embora a Ré tenha comprovado a efetivação do reembolso no mesmo método de pagamento, o interesse de agir remanesce. Isto porque a presente demanda trata do pagamento efetuado diretamente ao vendedor, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente a uma suposta taxa de correio, bem como a condenação por dano moral, e não do reembolso do valor do produto. O provimento jurisdicional, portanto, é útil e necessário para dirimir a controvérsia principal. Inversão Do Ônus Da Prova Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, as partes Requeridas foram devidamente advertidas no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabiam de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra elas invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Desde já registro que se aplica ao caso, a teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços. II. DO MÉRITO É fato incontroverso que a Autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, vez que a própria parte Requerida reconhece a ocorrência de fraude, de modo que a presente demanda se cinge na questão da existência, ou não, da responsabilidade em indeniza-la pelos danos alegadamente suportados. Em que pese as alegações da Requerida, tais como ausência de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva de terceiro e da parte Autora, restou comprovada a responsabilidade da Ré, uma vez que a AMAZON contribuiu para o golpe ocorrer ao atuar como Marketplace, bem como demonstrou falha na segurança e falta de medidas eficazes para prevenir fraudes, ao permitir o cadastro de vendedores para a aplicação de golpes aos consumidores. Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os direitos fundamentais dos consumidores contêm preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º. O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Anoto que é certa a obrigação dos Requeridos em arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes. Com efeito, incide no presente caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com a atividade econômica deve responder pelos riscos a ela inerentes, inclusive fraudes praticadas por terceiros. A responsabilidade objetiva da parte Ré só pode ser excluída totalmente se a culpa do consumidor for exclusiva, o que no caso não é, pois sem o serviço da plataforma de vendas usada em fraude pelo terceiro não teria ocorrido o dano ao consumidor. A contribuição da vítima nestes casos apenas leva a diminuição da quantificação e extensão do dano moral, não sendo possível se reconhecer culpa exclusiva de terceiro. Ademais, pelo sistema do CDC, é reconhecida a obrigação do fornecedor, ainda que o consumidor não tenha relação direta com ele, bastante que os serviços disponibilizados causem dano. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. A parte Requerida não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a Requerente, não tendo a Requerida o cuidado necessário que se espera de um fornecedor para garantir a segurança do consumidor dos serviços, sendo devida à indenização por danos morais, uma vez que a Autora precisou entrar em contato com a empresa diversas vezes e, mesmo assim, não obteve sucesso para a resolução da demanda pela via extrajudicial. E, por se tratar de produto essencial para o cotidiano, ultrapassou-se o mero aborrecimento. Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Requerida ao pagamento de: 1) Indenização por danos materiais no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros contados da citação (art. 405 do CC). 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). 3) Indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro, pois conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso, a conduta indica negligência, mas não má-fé. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76356959 Petição Inicial Petição Inicial 25081909322022600000067069109 76356965 CNPJ PAGAMENTO Indicação de prova em PDF 25081909322078300000067069115 76356962 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Indicação de prova em PDF 25081909322127200000067069112 76356961 COMP. RESIDENCIA Indicação de prova em PDF 25081909322176500000067069111 76356963 CONVERSAS VENDEDOR Indicação de prova em PDF 25081909322232100000067069113 76356964 ID REQUERENTE Indicação de prova em PDF 25081909322292900000067069114 77525540 Petição (outras) Petição (outras) 25090214255397200000073483795 77525543 16707655-02dw-procuração eba_casos novos amazon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090214255412300000073483798 77525544 16707655-03dw-74 acs amazon Documento de comprovação 25090214255424500000073483799 77869680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091215453014000000073799363 78430180 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25091215483294900000074310140 78430181 Citação eletrônica Citação eletrônica 25091215483315400000074310141 78882690 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092212520017200000074726176 80370943 Certidão Certidão 25101322442101400000076085578 80371903 RAYLANE DOS SANTOS ROMUALDO 5032268-77.2025.8.08.0024 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101322442041000000076085587 80370951 Certidão Certidão 25101322442273400000076085586 80826498 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25101413403569200000076500405 82518304 Contestação Contestação 25110613130291300000078047776 82518305 18088957-01dw-contestacaocontestacao_badcx_sellerexigepagamentoporforadosite Contestação em PDF 25110613130297800000078047777 82518306 18088957-02dw-subsidios4chat_01_01 Documento de comprovação 25110613130321000000078047778 82740527 Petição (outras) Petição (outras) 25111014163265900000078251589 82740531 CARTA DE PREPOSIÇÃO AMAZON Petição (outras) em PDF 25111014163272400000078251593 82772592 Certidão Certidão 25111112431931800000078281816 82772595 REQUERIMENTO - RAYLANE DOS SANTOS ROMUALDO Petição (outras) em PDF 25111112431945800000078281819 82828115 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h02m44s_5032268-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111116515963400000078332347 82828117 Parte 02 - 00h02m44s_até_00h04m58s_5032268-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111116515332600000078332349 82828124 Parte 03 - 00h04m58s_até_00h07m11s_5032268-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111116520906200000078333306 82828120 Parte 04 - 00h07m11s_até_00h09m25s_5032268-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111116515670700000078332352 82828123 Parte 05 - 00h09m25s_até_00h11m39s_5032268-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111116520350500000078332355 82828121 Parte 06 - 00h11m39s_até_00h13m52s_5032268-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111116520567700000078332353 82763953 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111116521166600000078272709 82828122 Parte 07 - 00h13m52s_até_00h14m43s_5032268-77.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111116520804700000078332354
29/01/2026, 00:00