Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OLAVO MARCIO ALVES ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002805-81.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por OLAVO MARCIO ALVES ROCHA em face de BANCO BMG S.A. Relata o autor, em síntese que é aposentado por incapacidade permanente e, contratou empréstimo consignado acreditando tratar-se de modalidade comum. Informa que após anos de descontos, constatou a existência de cartão de crédito consignado (RMC) não autorizado nem esclarecido, com início em 2019. Esclarece que os descontos mensais referem-se apenas a encargos, tornando a dívida impagável e de duração indefinida, sem que jamais tenha utilizado ou sequer tido ciência do cartão.
Ante o exposto, requer, em sede de liminar, que o requerido seja compelido a suspender os descontos em seu benefício, bem como que abstenha-se de incluir registro no órgão de proteção ao crédito referente ao contrato nº 14784203, ora discutido. Os autos vieram conclusos. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça postulado pelo autor, pois a justificativa apresentada é de natureza pessoal e externa aos processos. A pretensa vitimização por golpe, embora grave, não se coaduna com as hipóteses estritas e excepcionais previstas em lei para o sigilo processual, previstas no art. 189 do CPC. A regra, no sistema processual brasileiro, é a publicidade dos atos processuais, consectário do princípio da transparência e do devido processo legal, assegurando o controle social e a fiscalização das atividades jurisdicionais. O sigilo é a exceção, devendo ser aplicado restritivamente e apenas quando a exposição dos fatos possa causar dano irreparável a direitos fundamentais ou comprometer o interesse público, conforme as hipóteses taxativamente elencadas na legislação. No presente caso, a solicitação abrange todos os processos em que o advogado atua, fundamentada em uma situação particular do profissional, e não em elementos intrínsecos e relevantes à natureza de cada uma das ações, que justifiquem o afastamento da publicidade. A alegação de estar sendo vítima de golpe, por si só, não configura nenhuma das hipóteses legais que autorizam a restrição à publicidade processual em múltiplos e distintos feitos judiciais. Eventuais medidas de proteção ou investigação relativas ao suposto golpe devem ser buscadas nas esferas próprias, sem que isso implique a automática restrição à publicidade em processos judiciais que não guardam relação direta e justificável com tal fato. Retire-se o segredo de justiça. Passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se a existência da demanda tombada sob o nº 5043070-62.2025.8.08.0048, a qual tramita no 3° Vara Cível de Serra/ES e distribuída em data anterior a este feito. Da análise comparativa dos processos, constata-se a identidade de partes, causa de pedir qual seja suspensão de descontos no benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de N° 14784203, ainda que neste haja litisconsórcio passivo, circunstância que não afasta a configuração do instituto. Assim, evidenciada a identidade do sujeito ativo, do sujeito passivo, ainda que haja litisconsórcio, bem como da causa de pedir e do pedido, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.” Diante disso, não havendo alternativa jurídica diversa, o reconhecimento da litispendência, pressuposto processual objetivo negativo, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Consequentemente procedi o cancelamento da audiência outrora designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: OLAVO MARCIO ALVES ROCHA Endereço: Rua São Vicente, 03, qd. 350/Lt 05, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-757 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9, 10 e 14, Salas 94 - 101 102 103 - 104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
29/01/2026, 00:00