Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIANA LIMA PIRES STEIN LOVO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE STEIN LEITE - ES19397, RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de incompetência desta especializada, por suposta necessidade de perícia, já que as provas carreadas aos autos são suficientes ao convencimento do juízo. Assim, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Inexistindo outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. DECIDO: No caso dos autos, não restou minimamente demonstrado qualquer falha no sistema de segurança da requerida, mas sim uma ausência de gerenciamento de senhas, dados e códigos de segurança pela autora, cujo dever de guarda a ela competia, já que deve previamente verificar para quem repassa informações de dados e códigos, sob pena de atrair a culpa exclusiva. Aliás, as narrativas autorais levam a crer que a requerente repassou informações capazes de permitir o acesso dos fraudadores à conta bancária e aplicativo, notadamente ao alegar que foi solicitado que “acessasse sua conta para enviar o número da chave” (sic), e “acreditando que estava conversando com o seu Banco forneceu tal chave”. (sic) É premissa básica do processo que, ao autor, incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Entretanto, a requerente fundamentou os pleitos exordiais com base em meras narrativas, que evidenciam sua contribuição no fornecimento de elementos essenciais para invasão da conta bancária, sem produzir qualquer elemento probatório acerca da falha nos sistemas de segurança da ré. Evidencia-se que a autora, ao receber a ligação dos golpistas, não procedeu com cautelas básicas de verificação, no âmbito de um senso crítico mínimo compatível ao homem médio. Portanto, contribuiu exclusivamente para a consecução da fraude. Sabe-se, nesse contexto, que três são os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: (i) a conduta – comissiva ou omissiva; (ii) o nexo causal; e (iii) o resultado danoso. In casu, o resultado danoso se mostrou incontroverso, especialmente em razão do prejuízo material a partir das transações fraudulentas. Contudo, não restou demonstrado que a conduta da instituição financeira, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a concretização da fraude bancária. Ademais, não fosse a conduta da autora em seguir as orientações repassadas pelos fraudadores, certamente o golpe não ocorreria. Dessa forma, não há liame causal entre o evento danoso e a conduta do banco requerido. Portanto, resta caracterizada a ocorrência de fato de terceiro, que se materializou com a própria conduta da vítima, sem qualquer contribuição da ré na efetivação das fraudes, o que caracteriza típico fortuito externo. Ressalto que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Aliás, o respectivo princípio não goza de aplicação absoluta e irrestrita, de maneira que incumbe ao consumidor trazer elementos capazes de corroborar a verossimilhança de suas alegações. Desta maneira, é medida de rigor a improcedência dos pleitos autorais, pois não verificável qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: RAIANA LIMA PIRES STEIN LOVO Endereço: Rua Luis Boltura, 19, Casa, São Geraldo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-671
REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
PROCESSO Nº 5012445-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5012445-59.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78113017 Petição Inicial Petição Inicial 25090916161352900000074020501 78113048 Procuração Raiana Documento de comprovação 25090916161370000000074021478 78113050 Identidade Documento de comprovação 25090916161400100000074021480 78113051 Dinheiro retirado da conta da autora Documento de comprovação 25090916161451000000074021481 78114153 BradescoCartoes2025-09-04.211327 Documento de comprovação 25090916161465800000074021483 78179414 Certidão Certidão 25091012455433000000074083264 78379130 Decisão - Carta Decisão - Carta 25091210124193500000074243442 78379130 Decisão - Carta Decisão - Carta 25091210124193500000074243442 78842125 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091811210048200000074688601 84182884 Certidão Certidão 25120208060503200000079571936 87776266 Contestação Contestação 25121715200777100000080596316 87776274 EXTRATO Documento de comprovação 25121715200810300000080596324 87776275 LOG DE CONTRATAÇÃO Documento de comprovação 25121715200835000000080596325 87776276 - Kit Procuração + Atos Constitutivos - Banco Bradesco - Atualizado Agosto 2021 Documento de comprovação 25121715200855700000080596326 87776277 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DANIELA BARROSO - 10.11 Documento de comprovação 25121715200892700000080596327 87776278 SUBSTABELECIMENTO - DANIELA BARROSO - 10.11 Documento de comprovação 25121715200916000000080596328 87776279 SUBSTABELECIMENTO-FEV25 Documento de comprovação 25121715200933600000080596329 87776612 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121715205713500000080596081 87848731 Petição (outras) Petição (outras) 25121813252943900000080662196 87850165 Extrato bradesco Raiana Documento de comprovação 25121813252967300000080663177 84551519 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121815335484600000079906630
29/01/2026, 00:00