Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO JUNIOR RODRIGUES
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001168-65.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ordinária proposta por FABIO JUNIOR RODRIGUES em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual o autor alega que, em agosto de 2025, tomou conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito junto ao SERASA, referente a suposta dívida no valor de R$ 89,70, vinculada ao contrato nº 1369242042-AMD, ao tentar contratar empréstimo junto ao Sicoob. Sustenta não possuir qualquer vínculo contratual com a empresa responsável pela cobrança, afirmando que a negativação indevida vem lhe causando prejuízos à sua vida financeira. Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta a inexistência de negativação em desfavor do autor. Ademais, aduz que a cobrança decorre de contrato de prestação de serviços regularmente celebrado e inadimplido pelo demandante. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 88620205). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 76985527). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 91292066). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a suposta negativação indevida e, em caso positivo, se tal situação enseja declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando este se mostrar hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Tal prerrogativa, contudo, não afasta o dever de o consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, da análise detida do conjunto probatório, verifica-se ser incontroversa a existência de débito no valor de R$ 86,00, decorrente da linha telefônica nº 28 99976-7268, vinculada à conta nº 1369242042, habilitada em 16/04/2025, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 6GB IV (ID nº 88620205, págs. 6 e 7). Não obstante a requerida sustente a legalidade da cobrança, não trouxe aos autos prova robusta da existência de contratação válida com a parte consumidora, tampouco demonstrou a manifestação inequívoca de vontade, seja por meio de assinatura física ou digital, apta a legitimar a cobrança realizada. Limitou-se a colacionar faturas unilaterais, cujo endereço, inclusive, não corresponde àquele informado na petição inicial. Dessa forma, considerando que a requerida não comprovou a celebração do contrato, tampouco a própria existência da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento de sua inexistência, bem como a nulidade do débito no valor de R$ 86,00, vinculado à referida linha telefônica e conta contratual. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor. Isso porque, além de não ter colacionado aos autos extrato oficial do SERASA apto a comprovar a efetiva negativação por parte da requerida, sendo insuficiente a mera captura de tela juntada sob o ID nº 76871089, verifica-se que o autor já possuía anotações restritivas anteriores (IDs nº 88620209 e 88620208). Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 385, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em regra, enseja dano moral in re ipsa. Contudo, não há falar em indenização quando existente inscrição preexistente legítima. Assim, diante da ausência de prova da negativação atribuída à requerida, bem como da existência de registros anteriores, afasta-se a pretensão indenizatória, porquanto não configurado abalo à honra creditícia do autor decorrente dos fatos narrados. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por FÁBIO JÚNIOR RODRIGUES para, convertendo em definitiva a tutela de urgência deferida sob o ID nº 76985527, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade do débito no valor de R$ 86,00, decorrente da linha telefônica nº 28 99976-7268, vinculada à conta nº 1369242042, habilitada em 16/04/2025, no pacote de serviços VIVO CONTROLE 6GB IV, devendo a requerida proceder às devidas baixas no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Por conseguinte, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00