Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IMILIA MATUCHAK
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Nome: IMILIA MATUCHAK Endereço: Avenida Miramar, 171, apto 204, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-752 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Santa Terezinha, 482, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-041 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002310-76.2026.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação de Ação De Repetição De Indébito ajuizada por IMILIA MATUCHAK em face de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em que alega em síntese que é titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida e que, no dia 31 de outubro de 2024, foi surpreendida com o desaparecimento da quantia de R$ 4.190,00 (quatro mil, cento e noventa reais) de sua conta; que a movimentação ocorreu sem seu consentimento ou conhecimento, configurando, segundo aduz, uma grave falha na segurança do serviço bancário; que imediatamente após constatar o fato, entrou em contato com a central de atendimento do banco, registrou Boletim Unificado junto à Polícia Civil (ID 88937289), formalizou reclamação na plataforma Consumidor.gov (ID 88937290) e notificou extrajudicialmente o Requerido (ID 88937291), mas não obteve solução para o problema, permanecendo com a conta bloqueada e sem a restituição do valor; que ao final pugnou pela condenação do Requerido à restituição do valor subtraído, bem como indeinzação por danos morais. O processo, inicialmente, foi distribuído por equívoco para a 5ª Vara Cível desta Comarca, apesar de a petição inicial ter sido endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis. A Serventia daquele juízo certificou a não conformidade na distribuição (ID 88948934) e intimou a parte autora para se manifestar. Diante da inércia inicial da autora, certificada no ID 92502863, a sua patrona peticionou nos autos (ID 92957206), confirmando o equívoco e requerendo a remessa e redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, o que foi atendido, vindo os autos a este 4º Juizado Especial Cível. Ao receber o processo, este Juízo proferiu despacho (ID 93071915), no qual apontou a existência de forte indício de conexão entre a presente demanda e a ação de nº 5042441-30.2025.8.08.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Vila Velha. Fundamentou-se a suspeita na identidade de partes e na semelhança da causa de pedir, que em ambos os casos envolve a alegação de falha de segurança na mesma conta corrente, resultando na subtração de valores em datas próximas (R$ 4.998,00 em 06/10/2025 no outro processo e R$ 4.190,00 em 31/10/2024 neste). Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a conexão identificada, sob pena de extinção. Em resposta (ID 93771885), a parte autora, por sua advogada, concordou expressamente com o reconhecimento da conexão, afirmando que assiste total razão a este Juízo. Reconheceu, ainda, a prevenção da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha, para onde a outra ação foi distribuída anteriormente. Ao final, requereu a remessa e redistribuição destes autos àquele juízo para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela, de forma inequívoca, a existência de conexão entre esta ação e o processo de nº 5042441-30.2025.8.08.0035, que tramita na 1ª Vara Cível de Vila Velha. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso em apreço, a conexão é manifesta pela causa de pedir. Embora os pedidos se refiram a valores subtraídos em datas distintas, a causa de pedir remota — o contrato de conta corrente mantido entre as partes — e a causa de pedir próxima — a alegada falha sistêmica e a quebra do dever de segurança por parte da instituição financeira requerida — são idênticas em ambas as demandas. A própria parte autora, ao se manifestar no ID 93771885, reconheceu a identidade de partes e a rigorosa semelhança da causa de pedir, concordando com a necessidade de reunião dos feitos para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo 55 do CPC. Uma vez reconhecida a conexão, a legislação processual estabelece que o juízo que primeiro recebeu uma das ações se torna prevento para julgar ambas. O artigo 59 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Conforme informado no despacho inicial (ID 93071915) e confirmado pela requerente, a ação que tramita na 1ª Vara Cível foi distribuída em momento anterior, o que torna aquele o juízo prevento para o processamento e julgamento conjunto das causas. A regra geral, portanto, determinaria a remessa destes autos ao juízo prevento para que as ações fossem decididas simultaneamente. Contudo, essa regra encontra uma barreira intransponível na situação concreta dos autos. A reunião de processos conexos, embora seja a diretriz principal, não é uma medida absoluta. Um dos pressupostos para que a reunião ocorra é a compatibilidade entre os ritos processuais das ações a serem apensadas. No presente caso, deparamo-nos com uma incompatibilidade absoluta e insanável entre o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, e o procedimento comum, seguido pela Vara Cível, com base no Código de Processo Civil. Os Juizados Especiais foram concebidos como um microssistema processual autônomo, orientado por princípios próprios, como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A competência desses juízos é restrita a causas de menor complexidade, conforme delimitado no artigo 3º do mesmo diploma. Por outro lado, a Vara Cível opera sob o rito comum, um procedimento mais complexo, formal e amplo, que permite a produção de provas de maior complexidade, como perícias extensas, e comporta uma gama mais vasta de incidentes processuais. A remessa de um processo do Juizado Especial para a Justiça Comum para julgamento por conexão é inviável, pois implicaria submeter uma causa, iniciada sob a égide de um rito especial e simplificado, a um procedimento completamente distinto e mais complexo. Tal modificação violaria não apenas as regras de competência funcional absoluta que distinguem os dois sistemas, mas também o princípio do juiz natural e as próprias finalidades para as quais os Juizados Especiais foram criados. A opção da parte pelo procedimento do Juizado Especial é, em si, uma escolha que acarreta consequências processuais específicas, não podendo ser simplesmente transmutada para o rito comum por via oblíqua. Diante desse cenário, a única solução que se mostra juridicamente adequada para preservar a segurança jurídica e evitar decisões contraditórias é a extinção do segundo processo ajuizado, ou seja, o presente feito. A manutenção de duas ações idênticas em sua essência, tramitando em juízos distintos com procedimentos incompatíveis, é uma anomalia processual que não pode ser admitida. Portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe, como uma consequência lógica e necessária para a correta organização judiciária e para o respeito às normas de competência. A extinção se dará sem análise do mérito, o que permite à autora, querendo, formular sua pretensão perante o juízo prevento e competente da 1ª Vara Cível, garantindo assim que todo o litígio seja resolvido de maneira unificada e coerente. O fundamento para a extinção reside, portanto, na inadequação do procedimento escolhido, tornando-se inadmissível o seu prosseguimento, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento". A existência de causa conexa, anterior e de competência de juízo com rito incompatível torna o prosseguimento da ação neste Juizado Especial inadmissível. Tal medida se alinha, por analogia, à lógica do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que visa impedir a coexistência de ações que possam gerar decisões conflitantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012110145692300000081653435 02. PROCURAÇÃO; Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012110145724700000081653436 03. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA; Documento de comprovação 26012110145747800000081653438 04.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; Documento de comprovação 26012110145774800000081653439 05. DOCUMENTOS PESSOAIS; Documento de comprovação 26012110145795800000081653440 06. Boletim_Unificado_202510310391 Documento de comprovação 26012110145815900000081653441 07. RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR AL Imília X BANESTES Documento de comprovação 26012110145834100000081653442 08. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMILIA X BANESTES Documento de comprovação 26012110145859200000081653443 Comprovante Envio Notificação Documento de comprovação 26012110145874800000081653447 Reclamação 20251100012441573 Documento de comprovação 26012110145894100000081653448 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012813360776400000081664815 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012813360776400000081664815 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101350556400000084918816 REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS Pedido de Providências 26031618075238900000085332284 Despacho Despacho 26031813080064400000085438465 Despacho Despacho 26031813080064400000085438465 Reconhecimento Conexão / Redestribuição Pedido de Providências 26032518060673300000086078724