Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DORALINA LUCAS QUEIROZ Endereço: Avenida Presidente Café Filho, 360, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-400 Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: QESH TECNOLOGIA LTDA Endereço: Alameda do Ingá, 16, Sala 02, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-042 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
RECORRENTE: EDNA NUNES BORSONELI NARDI
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.RELATOR: JUIZ DE DIREITO THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS. No caso dos autos, a conduta da autora não configura culpa exclusiva apta a romper integralmente o nexo causal. A engenharia social pressupõe justamente a manipulação da confiança da vítima, que atua sob falsa percepção de legitimidade. Entretanto, a autora não foi completamente alheia à cadeia causal, pois realizou atos positivos indispensáveis à concretização do prejuízo, incluindo a adesão à plataforma e a efetivação das transferências. Essa participação não elimina a falha da requerida, mas impede que todo o prejuízo seja transferido ao fornecedor como se a consumidora não tivesse contribuído para o resultado. Por outro lado, a requerida também não pode ser exonerada integralmente. A fraude em ambiente de pagamento eletrônico, quando concretizada por operações sucessivas, expressivas e atípicas, insere-se no risco da atividade desempenhada pela fornecedora, sobretudo porque apenas ela possui domínio técnico sobre os mecanismos de detecção, bloqueio, validação adicional e análise comportamental das transações. A alegação de que as operações foram formalmente autorizadas não basta, por si só, para afastar o defeito do serviço, pois a segurança esperada em plataformas de pagamento não se resume à existência de consentimento aparente, devendo abranger controles capazes de identificar situações anômalas e reduzir a exposição do consumidor a fraudes previsíveis no setor. Dessa forma, reconheço a responsabilidade concorrente das partes pelo prejuízo material. A solução proporcional atende melhor às circunstâncias do caso, pois preserva o dever de segurança da requerida e, ao mesmo tempo, considera que a autora contribuiu causalmente para o resultado ao seguir as instruções dos fraudadores e concretizar as operações. Em juízo de equidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a divisão do prejuízo material em partes iguais, cabendo à requerida restituir 50% do montante comprovadamente transferido. A conduta da autora não configura culpa exclusiva apta a romper integralmente o nexo causal, pois a engenharia social manipula a confiança da vítima. Entretanto, sua participação impede que todo o prejuízo seja transferido aos fornecedores. Por outro lado, as rés não podem ser exoneradas integralmente, pois a fraude insere-se no risco da atividade desempenhada. Em juízo de equidade, mostra-se adequada a divisão do prejuízo material em partes iguais, cabendo aos requeridos restituírem, solidariamente, 50% do montante transferido. O dano material comprovado é de R$ 3.600,00, devendo as rés ressarcirem a quantia de R$ 1.800,00. Neste sentido, destaco julgados: RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE TAMBÉM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ÊXITO DO GOLPE. TRANSAÇÕES QUE FUGIRAM DO PERFIL DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária conhecida como "golpe do acesso remoto", em que o autor alega ter sido induzido a realizar transferências bancárias por meio de aplicativo pirata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço ao não impedir movimentações atípicas e alheias ao perfil de consumo do autor; (ii) a existência de culpa concorrente entre o autor e o banco, considerando a falta de cautela do autor ao clicar em links enviados por falsário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira não comprovou que as movimentações impugnadas eram condizentes com o perfil do autor, falhando no dever de segurança e prevenção de fraudes.2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida, conforme Súmula 479 do STJ, pela falha na prestação de serviço e no dever de segurança.3. A culpa concorrente do autor, que seguiu orientações de falsário, é reconhecida, devendo o banco ressarcir parte do prejuízo. 4. A indenização por danos morais não é cabível, pois o prejuízo foi de ordem estritamente material, sem consequências psicológicas comprovadas.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 7.560,00, corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, a partir da citação. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50030560220238210159 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em ação movida por autor contra instituição financeira, em razão de fraude bancária perpetrada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços que resultou em fraude bancária, bem como a existência de culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é objetiva, mas pode ser mitigada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3o, II, do CDC.2. No caso, o autor contribuiu para a concretização do golpe ao seguir instruções dos fraudadores, mas a instituição financeira também falhou ao não detectar anormalidades nas transações.3. A falha do banco é evidenciada pela ausência de medidas para mitigar o prejuízo, como o bloqueio de transferências que destoam do perfil do autor ou a utilização do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para reverter a transferência via PIX. 4. Reconhecida a culpa concorrente, a responsabilidade do banco é limitada a 50% do prejuízo material sofrido pelo autor. 5. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois não restou configurado abalo moral indenizável.IV. DISPOSITIVO:1. Recurso inominado parcialmente provido. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50061506020248210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: José Luiz Leal Vieira, Data de Julgamento: 07/05/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. GOLPE DO INVESTIMENTO FALSO - Requerente alega ter sido vítima de um golpe no Instagram, onde, sob o pretexto de investimentos, realizou transferências via PIX para terceiros, depois de ter sido induzida por mensagens e ligações de pessoas que se identificaram como funcionários do réu. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- Autora realizou as transferências por meio de seu próprio dispositivo - Culpa exclusiva da vítima reconhecida. RECURSO DA REQUERENTE - Falha do serviço - Danos de ordem material e moral evidenciados - Indenização devida. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - Desnecessidade de anulação da sentença, ainda que a parte não tenha sido intimada sobre a proposta de acordo - Litigantes podem buscar o acordo em qualquer momento do processo - Transações destoantes do perfil de consumo da autora - Dever do banco empregar meios que dificultem ou impossibilitem golpes dessa natureza - Fragilidade na segurança configurada - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros - Art. 14 do CDC e súmula no 479 do STJ - Culpa concorrente, no entanto, reconhecida - Requerente que contribuiu de forma importante para o êxito da fraude, devendo arcar com metade do prejuízo - Sentença reformada para determinar que o réu arque com 50% do prejuízo sofrido pela autora - Danos morais não configurados, dada a contribuição da requerente para consumação do golpe. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016994620238260699 Salto de Pirapora, Relator.: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, Data de Julgamento: 07/04/2025, 3a Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE DA FALSA CENTRAL. AUTOR NARROU TER RECEBIDO SMS COM A INFORMAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO UM EMPRÉSTIMO EM SEU NOME E FEZ CONTATO COM GOLPISTA QUE SE DIZIA FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGUINDO INSTRUÇÕES EM SEU APLICATIVO. DESDOBRAMENTOS QUE ACARRETARAM VÁRIAS TRANSAÇÕES DE ALTA MONTA EM CURTO PERÍODO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU MEIOS DE SEGURANÇA PARA EVITAR QUE AS FRAUDES OCORRECEM. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. SENTENÇA DE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A FAVOR DO AUTOR. CONSTATADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. ADEQUADO AO CASO. 1. Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 desprovida. (TJ-PR 00057251220238160173 Umuarama, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2024) Quanto ao dano moral, a pretensão não merece acolhimento. O reconhecimento da culpa concorrente impede concluir que o abalo experimentado decorreu exclusivamente de conduta imputável à requerida. O evento foi desencadeado por fraude de terceiro e contou com participação causal da própria autora, ainda que induzida em erro. Embora seja compreensível o transtorno decorrente da perda patrimonial e da frustração administrativa, a situação, no contexto específico dos autos, encontra reparação adequada na recomposição parcial do prejuízo material, não havendo elementos concretos que demonstrem violação autônoma e grave a direito da personalidade imputável exclusivamente à requerida. A indenização moral, nessa hipótese, não pode funcionar como consequência automática do prejuízo financeiro, especialmente quando a própria dinâmica reconhecida na sentença é de responsabilidade repartida. Assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorre não da irrelevância do sofrimento narrado, mas da ausência de pressupostos suficientes para atribuir à requerida, de forma juridicamente adequada, o dever de compensação extrapatrimonial. A solução evita duplicidade reparatória e mantém coerência com a conclusão de que ambas as partes concorreram para o resultado danoso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE TAMBÉM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ÊXITO DO GOLPE. TRANSAÇÕES QUE FUGIRAM DO PERFIL DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária conhecida como "golpe do acesso remoto", em que o autor alega ter sido induzido a realizar transferências bancárias por meio de aplicativo pirata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço ao não impedir movimentações atípicas e alheias ao perfil de consumo do autor; (ii) a existência de culpa concorrente entre o autor e o banco, considerando a falta de cautela do autor ao clicar em links enviados por falsário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira não comprovou que as movimentações impugnadas eram condizentes com o perfil do autor, falhando no dever de segurança e prevenção de fraudes.2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida, conforme Súmula 479 do STJ, pela falha na prestação de serviço e no dever de segurança.3. A culpa concorrente do autor, que seguiu orientações de falsário, é reconhecida, devendo o banco ressarcir parte do prejuízo. 4. A indenização por danos morais não é cabível, pois o prejuízo foi de ordem estritamente material, sem consequências psicológicas comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 7.560,00, corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, a partir da citação. (Recurso Inominado, No 50030560220238210159, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50030560220238210159 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos materiais (correspondente a 50% do prejuízo material comprovado, em razão da culpa concorrente), devidamente atualizado, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), com redação dada pela Lei no 14.905/2024. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015350-77.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (PIX), proposta por DORALINA LUCAS QUEIROZ, em face de BANCO BRADESCO S.A. e QESH TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica praticada por meio de engenharia social em 06 de maio de 2025, ocasião em que, induzida por terceiros fraudadores que se passavam por prepostos da primeira requerida, realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 3.600,00 para uma conta aberta fraudulentamente em seu próprio nome junto à segunda requerida. Sustentou que a operação ocorreu em razão de falha na segurança das instituições, que permitiram o vazamento de seus dados e a abertura de conta por estelionatários, razão pela qual pleiteou o ressarcimento integral do dano material e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos sob o ID 82058512. O primeiro requerido apresentou contestação ao ID 89226390, arguindo a culpa exclusiva da vítima e a ausência de responsabilidade sobre a conta de destino. A segunda requerida contestou ao ID 94340033, sustentando a regularidade de seus sistemas e a inexistência de falha. Realizada audiência de conciliação em 27 de janeiro de 2026, não houve composição. A autora apresentou réplica ao ID 94741688. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se a narrativa deduzida na inicial. No caso, a autora atribui aos requeridos falha na prestação do serviço de segurança bancária, precisamente em razão da ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações atípicas e facilitação de abertura de conta por fraudadores. Ainda que a fraude tenha sido deflagrada por terceiros, as operações questionadas foram processadas no ambiente operacional das rés, que integram a cadeia de fornecimento e detêm o controle técnico sobre a execução das transações. Assim, a discussão acerca da existência ou não de defeito do serviço pertence ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, vislumbro assistir parcial razão à parte requerente. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de os requeridos atuarem no mercado de pagamentos eletrônicos e processamento de valores impõe o dever de segurança inerente à atividade explorada. O conjunto probatório permite reconhecer a ocorrência de culpa concorrente. A fraude narrada não pode ser examinada apenas sob a perspectiva da atuação de terceiro, tampouco exclusivamente sob a ótica da conduta da consumidora. A fraude narrada nos autos não pode ser examinada apenas sob a perspectiva da atuação de terceiro, tampouco exclusivamente sob a ótica da conduta da consumidora. Há, de um lado, elementos que indicam falha de segurança da requerida na validação de operações sucessivas, realizadas no mesmo dia, em curto espaço de tempo e em valores relevantes, circunstâncias que revelam atipicidade suficiente para exigir maior rigor de monitoramento, alerta ou bloqueio preventivo. De outro lado, também se extrai dos autos que a autora, embora ludibriada, contribuiu para a consumação do evento ao seguir orientações de fraudadores, instalar o aplicativo, efetuar cadastro, inserir valores na carteira digital e realizar as transferências, viabilizando materialmente a execução das operações. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não implica responsabilidade integral e automática em toda e qualquer hipótese de fraude. Exige-se a verificação do defeito do serviço e do nexo causal entre a atividade fornecida e o dano suportado. No caso concreto, a atipicidade das transações é relevante. A autora afirma que as operações foram realizadas em 23 de janeiro de 2026, mediante três transferências via Pix que totalizaram R$ 9.761,00, todas vinculadas a uma dinâmica fraudulenta concentrada no tempo. A requerida, embora sustente a regularidade formal das transações e o uso de credenciais, não demonstrou a adoção de providência preventiva concreta capaz de evidenciar que seu sistema tenha identificado, avaliado ou submetido a validação reforçada operações que, pelo conjunto, destoavam de uma movimentação ordinária de consumo.. O dever de segurança não se limita à conferência formal de senha, cadastro ou autenticação. Em serviços digitais de pagamento instantâneo, especialmente diante da recorrência de fraudes praticadas por engenharia social, espera-se do fornecedor atuação compatível com o risco da atividade, mediante mecanismos aptos a identificar operações incomuns, sucessivas, concentradas e potencialmente incompatíveis com o perfil do usuário. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp no 2.222.059/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, harmoniza-se com essa compreensão, ao reconhecer que instituições financeiras e instituições de pagamento devem manter mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, considerando, entre outros fatores, a atipicidade das transações, o horário, o intervalo entre as operações, a sequência dos atos e o meio utilizado para sua realização, destaco: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula no 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula no 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7o da Lei no 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (STJ. REsp no 2222059/SP, Terceira Turma. Min. Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Publicação no DJEN/CNJ de 13/10/2025) Também se mostra pertinente, para a solução do caso concreto, o entendimento da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, no Recurso Inominado no 5012122-31.2024.8.08.0030, em que se reconheceu a possibilidade de culpa concorrente em hipótese de fraude bancária envolvendo operações atípicas, quando simultaneamente constatada falha da instituição no dever de monitoramento e participação da consumidora na validação das transações. Embora o precedente não vincule este Juízo, sua ratio decidendi guarda pertinência com a situação examinada, pois permite solução intermediária que não ignora o dever de segurança da fornecedora, mas também não desconsidera a colaboração causal da vítima, ainda que decorrente de erro induzido por fraude. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÃO PIX EM VALORES EXPRESSIVOS E FLAGRANTEMENTE ATÍPICOS AO PERFIL DE CONSUMO HABITUAL DA AUTORA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FORTUITO INTERNO) CONFIGURADA PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA (SÚMULA 479/STJ), DIANTE DA AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE MONITORAMENTO E BLOQUEIO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS E DISSOCIADAS DO HISTÓRICO DA CLIENTE PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA IGUALMENTE CARACTERIZADA, EIS QUE COMPROVADO PELO RECORRIDO QUE AS TRANSAÇÕES FORAM VALIDADAS MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL E BIOMÉTRICA (SELFIE), EM AUTENTICAÇÃO DISPOSITIVO PREVIAMENTE AUTORIZADO MESES ANTES DA FRAUDE PELA CLIENTE. REPARTIÇÃO EQUITATIVA DO DANO MATERIAL, DEVENDO O BANCO RECORRIDO INDENIZAR (RESTITUIR) METADE DO VALOR DO PIX E ARCAR COM A INEXIGIBILIDADE DE METADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. A CONSUMIDORA DEVE ARCAR COM A METADE RESTANTE DO EMPRÉSTIMO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS CONTRATUAIS OU CORREÇÃO DECORRENTES DA MORA. DANO MORAL AFASTADO EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO No 5012122-31.2024.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
28/04/2026, 00:00