Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA DOS SANTOS REIS REPRESENTANTE: SOLANGE SANTOS REIS GABRIEL Advogados do(a)
AUTOR: ALINE APARECIDA SANTOS ALVES - MG162874,
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013789-18.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO ROSA DOS SANTOS REIS, atualmente interditada e representada por sua curadora SOLANGE SANTOS REIS GABRIEL, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e portadora de Alzheimer; b) que constatou a realização de diversos descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimos consignados (contratos nº 284154508, 275034121, 261798531, 233394137 e 135244483) que afirma nunca ter contratado; c) que tais descontos comprometeram sua renda mensal necessária para cuidados especiais; d) que a conduta do banco réu configura fraude ou falha grave na prestação do serviço; e) que faz jus à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 80037017 a 80037035). Decisão de ID 80169459 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 82795348, alegando, em suma: a) que a contratação dos empréstimos ocorreu de forma regular, mediante a manifestação de vontade da autora; b) que os valores mutuados foram devidamente creditados na conta de titularidade da requerente, conforme comprovantes de transferência (TED/DOC) e extratos anexos; c) que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer ato ilícito; d) que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado, o que ratifica a validade do negócio jurídico; e) que não restaram configurados os danos morais ou materiais pleiteados; f) que pugna pela total improcedência dos pedidos. Acompanharam a contestação os instrumentos contratuais e comprovantes de repasse de valores (IDs 82795349 a 82886243). Decisão de ID 82956340 indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para réplica. Devidamente intimada a parte autora não se manifestou conforme certidão de decurso de prazo (ID 89011923). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I, do CPC, visto que as partes, embora intimadas, não pleitearam a produção de novas provas, estando o acervo documental constante nos autos suficiente para a formação do convencimento deste julgador. O cerne da controvérsia consiste na (i)legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, bem como na verificação da existência de vício de consentimento ou fraude na contratação. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Trata-se de relação de consumo, figurando a instituição financeira como prestadora de serviços e a autora como consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Em análise detida dos autos, verifico que a parte ré colacionou aos autos cópias dos contratos de empréstimo devidamente assinados pela autora, acompanhados de cópias de seus documentos pessoais e, primordialmente, comprovantes de transferência bancária (TED) que demonstram o depósito dos valores contratados na conta corrente de titularidade da autora (IDs 82795349 e seguintes). A alegação genérica de desconhecimento da dívida e de inexistência de contratação não se sustenta diante da prova material de que o numerário foi disponibilizado em favor da autora e por ela utilizado. Nota-se que os valores creditados pelo banco réu coincidem com os montantes informados nos contratos e nos extratos de benefício do INSS. Ademais, a parte autora, devidamente intimada a se manifestar sobre os documentos juntados com a contestação — em especial as assinaturas apostas nos contratos e os comprovantes de depósito —, quedou-se inerte, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica ou de comprovar que o dinheiro depositado em sua conta teria sido devolvido ou que sua conta teria sido movimentada por terceiros de forma fraudulenta. O fato de a autora ser portadora de Alzheimer, por si só, não anula retroativamente contratos firmados em datas anteriores à sua interdição judicial, sem que haja prova robusta de que, no momento da assinatura, ela já não possuía o discernimento necessário, ou que o banco tinha ciência de tal condição. No caso em tela, a interdição é recente (2025), enquanto vários contratos remontam a anos anteriores (2018, 2021). Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado o vínculo contratual e a efetiva entrega do numerário à consumidora, o exercício do desconto das parcelas consignadas configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em inexistência de débito ou falha na prestação do serviço. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos materiais e morais, ante a inexistência de nexo causal e de dano juridicamente reparável. Diante do exposto na fundamentação supra, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal condenação, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões. Na ausência de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens. Transitada em julgada esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00