Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DRIELI RODRIGUES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011474-17.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, em inspeção. 1.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 79742382), tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). Como sabido, a desistência da ação por parte do autor após a apresentação de contestação depende da anuência do réu, nos termos do art. 485, § 4º, CPC, vejamos: DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. Acerca da matéria, o art. 485, § 5º, do CPC dispõe que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Todavia, o respectivo § 4º preceitua que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Dessa forma, ainda que permitida até a sentença, a desistência da ação postulada após a apresentação de defesa necessita de anuência da parte ré para que possa ser homologada. Nesta esteira, o art. 841, § 3º da CLT determina que "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação". Logo, reitera-se que a possibilidade de desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, encerra-se com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. Ausente anuência da reclamada, correto o indeferimento do pedido de desistência da ação. Sentença mantida, no particular. (TRT-9 - RORSum: 00001178820245090643, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma) (sem grifos no original) Todavia, considerando que o réu, devidamente intimado se manifestar acerca do referido pedido (ID. 81945053), quedou-se inerte, presumível sua anuência. 2.Condeno a parte autora em custas processuais (art. 90, do CPC) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, condenação esta que suspendo a sua exigibilidade eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3° do CPC). 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00