Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LEBARCH SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010327-58.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, em inspeção. Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, notadamente deixando de indicar novo endereço para citação, não obstante devidamente intimada para tanto (ID. 78207967). O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Para além disso, nos termos do art. 239 do mesmo diploma legal, é pressuposto de validade do processo a indispensável citação do réu. Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo, tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 239 c/c art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1133, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: LUIZ CARLOS LEBARCH Endereço: Rua Cedro, 635, MOVELAR, LINHARES - ES - CEP: 29906-170