Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TERMINAL INDUSTRIAL E MULTIMODAL DA SERRA
EXECUTADO: XTP TRADING LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME GUAITOLINI - ES18436 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO PACIFICO - SP184101 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 em razão da competência especializada para execuções cíveis. No que tange aos atos expropriatórios deferidos pela decisão de id. 72105935, constato a juntada do recibo de protocolamento do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com término previsto para 30/07/2025. Da mesma forma, foi encartado o relatório do sistema SNIPER, identificando o quadro societário e relações de interesse da parte executada. É o breve relatório. Decido. No âmbito das diligências realizadas pelo sistema SISBAJUD 1 - Considerando a decisão de id. 72105935, que determinou a constrição de ativos financeiros, promovi a juntada do resultado (em anexo) da ordem encaminhada via sistema SISBAJUD. 2 - Nos termos do art. 836, do CPC, promovi o imediato desbloqueio dos valores cuja constrição individual foi inferior a R$ 15,00 (quinze reais), dada a impossibilidade sistêmica de transferência eletrônica para conta judicial. 3 - Não sendo caso de desbloqueio (conforme item 2) e, havendo valores bloqueados, promovi a transferência dos montantes para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de evitar a desvalorização monetária. 4 - Havendo constrição transferida para conta judicial,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019011-47.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta ou mandado), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4.1 - Decorrido o prazo do executado, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo (5 dias). Após, venham os autos conclusos para decisão. 5 - Caso a consulta via SISBAJUD não tenha retornado valores ou na hipótese de todos os valores bloqueados terem sido desbloqueados (conforme item 2), intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente (via AR/Mandado) para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III e § 1º, do CPC). 6 - A presente decisão vale como carta/mandado. Cumpra-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito