Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A., ANISIO JOSE FIORESI, CAMILO COLA FILHO, MARCOS MASSAD PERSICI, ANDREA CORREA COLA, CELMO DE FREITAS, MARCOS MASSAD PERSICI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0074699-13.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Camilo Cola Filho em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS (CDA nº 3991/2012), originalmente devidos pela empresa VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A. O Excipiente sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsabilidade tributária lhe foi atribuída de forma automática, sem a instauração de processo administrativo prévio que demonstrasse a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN; b)a nulidade da inclusão de seu nome na CDA por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) a incidência da Súmula 430 do STJ, sob o argumento de que o mero inadimplemento tributário não enseja a responsabilização dos sócios. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 40006515), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sustentando que o nome do Excipiente não consta na Certidão de Dívida Ativa objeto da lide. No entanto, de forma subsidiária, manifestou concordância com a exclusão do sócio caso seu nome constasse no cadastro por equívoco. Após, o excipiente colacionou prova documental (ID 38289021) demonstrando que seu nome figurava expressamente na CDA nº 03991/2012 como corresponsável. É o relatório. Decido. A preliminar arguida pelo Estado não prosperou. Embora o excepto afirme que o sócio não integra a lide, a Certidão de Dívida Ativa acostada ao Id. 38289021 lista expressamente o Sr. CAMILO COLA FILHO (CPF 471.830.477-68) como responsável. Havendo o nome do sócio no título executivo, há presunção de sua responsabilidade, o que gera o interesse processual para buscar a exclusão da lide e evitar constrições patrimoniais. Conforme a exegese do art. 135, III, do CTN, a responsabilidade de diretores e gerentes é subjetiva e excepcional, condicionada à comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 430, consolidou o entendimento de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No caso sub examine, a certidão demonstra tratar-se de ICMS declarado e não pago, configurando mero inadimplemento da pessoa jurídica. Ademais, compulsando a cópia do Processo Administrativo nº 58090428, verifica-se a inexistência de qualquer ato administrativo voltado a apurar a responsabilidade subjetiva do excipiente antes da inscrição em dívida ativ. A inclusão automática do sócio na CDA, sem a observância do contraditório e sem a demonstração fática de gestão fraudulenta ou infração legal, padece de vício de legalidade. Portanto, ante a ausência de prova de atos que justifiquem o redirecionamento ou a manutenção do sócio no polo passivo, o acolhimento da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção para declarar ilegal a inclusão do excipiente na CDA nº 3991/2012 e, consequentemente, reconhecer sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução. Face à sucumbência, condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do excipiente, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre 1/4 (um quarto) do valor da execução atualizado monetariamente, conforme previsão do art. 85,§3º, I do CPC e considerando que são quatro os executados. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1 – Há de se falar em fixação de honorários sucumbenciais em julgamento de exceção de pré-executividade caso o resultado do julgamento resulte em a extinção total ou parcial da execução. 2 – Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade, logo, deve suportar o ônus da sucumbência, porque o Executado necessitou contratar advogado para defender-se em Juízo, por via de exceção de pré-executividade. (TJ-MT - AC: 00034761120118110024 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2020) Desde que se tornem preclusos os prazos recursais, o Cartório deverá atualizar o cadastro destes autos, retirando o excipiente do polo passivo. Ademais, executada principal, Viação Itapemirim S/A, teve sua falência decretada em 21/09/2022, no processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara da Falência e Recuperação Judicial de São Paulo/SP. O exequente noticiou a habilitação do crédito fiscal objeto desta execução no juízo falimentar (Incidente nº 1126611-35.2024.8.26.0100). Nos termos do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, o ajuizamento de habilitação de crédito pelo ente público, quando a empresa estiver em falência, impõe o sobrestamento da execução fiscal, a fim de se evitar dupla garantia. Assim, DEFIRO o pedido do Estado do Espírito Santo para determinar o SOBRESTAMENTO da presente Execução Fiscal em relação à executada Viação Itapemirim S.A. até o encerramento da falência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito