Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRMAOS GUIDA LTDA - ME REPRESENTANTE: ADELSON CAMILO PEREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO ALPOIM SABBAGH - ES12128, SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000189-89.2020.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ajuizada por IRMÃOS GUIDA LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, ambos qualificados nos autos. A parte autora postulou a anulação do Auto de Infração nº 27/2018, sustentando vício no ato administrativo por falta de comprovação da calibração do aparelho de medição sonora. No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes celebraram acordo judicial nos autos da Execução Fiscal nº 5001209-25.2023.8.08.0062, visando a quitação do débito fiscal. O referido termo de acordo (Id 65849612) contém cláusula expressa de renúncia/desistência de qualquer direito discutido especificamente nestes autos. A parte autora manifestou-se no ID 70589381 sustentando a permanência do interesse processual. Instado a se manifestar, o Município de Piúma pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto e da renúncia operada no acordo homologado. II - FUNDAMENTAÇÃO: O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que a utilidade da presente ação anulatória foi exaurida por fato superveniente: a transação judicial realizada pelas partes nos autos da Execução Fiscal nº 5001209-25.2023.8.08.0062. Compulsando o termo de audiência constante em Id 65849612, observa-se na cláusula 6 que a adesão ao programa de parcelamento (Lei Municipal 2.718/2025) implicou na renúncia irrevogável a qualquer defesa ou ação judicial relativa ao débito. O documento é enfático ao dispor: "Assim sendo, no que se refere a divida ora negociada, o autor desiste/renuncia a qualquer direito porventura existente nos autos do processo de Nº 0000189-89.2020.8.08.0062." Portanto, ao confessar a dívida e transacionar seu pagamento em via executiva, a parte autora praticou ato incompatível com o interesse de anular o respectivo título administrativo, operando-se a perda superveniente do objeto desta lide. III - DISPOSITIVO: Assim, diante da perda superveniente do objeto da demanda, JULGO EXTINTO os autos, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito