Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI, BRUMOL MADEIRAS LTDA CDA: 5107/2011 DECISÃO Em petição retro, a Executada ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI, requereu o imediato cumprimento de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n.º 0032742-56.2013.8.08.0024. Em seu pleito, a Executada sustenta, em síntese, que: Nos referidos Embargos, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para decretar sua ilegitimidade passiva na presente Execução Fiscal; Inconformado, o Estado do Espírito Santo interpôs sucessivos recursos (Apelação, Embargos de Declaração, Recurso Especial e Agravo), sendo todos desprovidos ou não conhecidos, mantendo-se hígida a sentença de primeira instância que reconheceu a ilegitimidade da sócia; A decisão que a excluiu da lide transitou em julgado em 29/04/2025, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça; Apesar da decisão definitiva, seu nome ainda consta, equivocadamente, no polo passivo desta Execução Fiscal; Tal fato tem-lhe causado prejuízos, notadamente a impossibilidade de expedição de Certidão Negativa perante a Justiça Estadual. Ao final, pugna pela determinação de cumprimento imediato da sentença transitada em julgado, para que seja desvinculada do polo passivo desta ação. É o breve relatório. Decido. A pretensão da Executada merece acolhimento imediato. Compulsando os autos e os argumentos trazidos pela peticionante, verifica-se que a questão sobre sua permanência no polo passivo da presente Execução Fiscal já foi exaustivamente debatida e decidida em processo judicial próprio (Embargos à Execução Fiscal n.º 0032742-56.2013.8.08.0024), cuja sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva. Conforme demonstrado pela Executada, referida sentença foi confirmada em todas as instâncias recursais, culminando no trânsito em julgado da decisão em 29/04/2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0038805-68.2011.8.08.0024
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela Executada Rosielce da Penha Brumatti. Determino à Secretaria deste Juízo que, com URGÊNCIA: Promova a imediata exclusão da Executada ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI (CPF não informado na petição) do polo passivo da presente Execução Fiscal (n.º 0038805-68.2011.8.08.0024), procedendo às devidas anotações e retificações no sistema do PJE; Expeça-se o necessário para garantir que a referida exclusão se reflita nos registros do Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar a expedição da Certidão Negativa de Débitos em nome da peticionante, no que tange a este processo. Cumpridas as determinações, prossiga-se a Execução Fiscal somente em face da pessoa jurídica executada, Brumol Madeiras LTDA. Intimem-se. Vitória, 21 de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito