Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ALDO JOSE ORO, LEONI HAMMES ORO
REQUERIDO: VERA MARIA PARAISO FERREIRA SIMOES, JOAO MANOEL GONCALVES SIMOES
INTERESSADO: CLOVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA, MARIA DO CEU UCCELI LISBOA LAVIOLA, LUCIANO LAVIOLA DE OLIVEIRA, BRUNA MAGNAGO SIMOES DE OLIVEIRA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001220-39.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de petição ID 92288706 por meio da qual os autores originários, Aldo José Oro e Leoni Hammes Oro, noticiam a alienação da posse do imóvel usucapiendo a Raquel Quesia Teodorico e Robert Adriaan Van Buuren, aduzindo que a transmissão ocorreu no curso da demanda, sem qualquer descontinuidade fática no exercício da posse. Asseveram que os adquirentes sucederam os primitivos demandantes na relação possessória, preservando-se, segundo afirmado, os predicados da continuidade, da pacificidade e do animus domini. Inicialmente, consigno que não passou desapercebido por este Juízo que o contrato de compra e venda acostado aos autos sob o ID 92288723 encontra-se datado de 08/09/2021, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 01/03/2021, registro cronológico que deverá ser oportunamente examinado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, após a devida manifestação dos requeridos e do Ministério Público. A postulação deduzida ostenta inegável relevo processual, porquanto não se limita à mera comunicação de fato incidental, mas veicula pretensão apta a repercutir diretamente na conformação subjetiva da relação processual, no exame do benefício da gratuidade de justiça e, ainda, na definição acerca do aproveitamento dos atos anteriormente praticados. Cuida-se, pois, de matéria que, por sua densidade e por seus reflexos sobre a marcha procedimental, reclama a observância rigorosa do contraditório, em sua feição não apenas formal, mas substancial, de modo a franquear aos demais sujeitos processuais oportunidade efetiva de manifestação sobre os requerimentos formulados. Destarte, antes de qualquer pronunciamento acerca dos requerimentos deduzidos, revela-se juridicamente recomendável a prévia oitiva dos interessados e do representante do Parquet, a fim de que o decisum subsequente se revista de legitimidade e robustez argumentativa.
Diante do exposto, intimem-se as partes demandadas e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da petição superveniente e dos pedidos nela formulados. Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -