Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA E JURÍDICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – RENDIMENTOS ANUAIS DA PESSOA FÍSICA – CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA – BALANÇO CONTÁBIL DA PESSOA JURÍDICA – MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS EXPRESSIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, tanto para pessoa física quanto jurídica, não é absoluta, exigindo-se, em alguns casos, a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 3. No caso da pessoa física, a apresentação de declaração de imposto de renda com rendimentos anuais consideráveis afasta a presunção de hipossuficiência, demonstrando capacidade para arcar com os custos processuais. 4. Quanto à pessoa jurídica, a existência de balanço contábil que evidencia movimentação de ativos em valor expressivo é incompatível com a alegação de pobreza, justificando o indeferimento da gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vitória/ES, 24 de novembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5012354-02.2025.8.08.0000
Agravantes: Mega Lider Distribuidora e Serviço de Informática Ltda. e outro
Agravado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012354-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mega Lider Distribuidora e Serviço de Informática Ltda. e André Luis Gomes Pinto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra, por meio da qual, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado pelos autores. Em seu recurso, os agravantes pretendem a reforma da decisão sustentando, em síntese, que (i) a interpretação dada pelo magistrado está equivocada, pois o balanço patrimonial demonstra saldo negativo de R$ 203.582,33 (duzentos e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), revelando situação de endividamento; (ii) os extratos comprovam saldos negativos e que não há razão para apresentação de extratos junto ao Banco Bradesco, credor na execução, o que por si só evidenciaria a inexistência de saldo positivo; (iii) a Súmula 481 do STJ autoriza a concessão da gratuidade de justiça também a pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais; (iv) a documentação anexada comprova grave crise econômica e restrição de crédito, o que inviabiliza o recolhimento das despesas judiciais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugnam pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça, com o prosseguimento da demanda sem o recolhimento das custas. Decisão id. 15386780, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no id. 16382968. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória/ES, 22 de outubro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme o disposto no art. 98, caput do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Tal direito, todavia, não é absoluto, sendo necessário em alguns casos que a parte demonstre sua incapacidade de arcar com os custos processuais. Isso porque “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Além disso, a Súmula 481 do STJ preceitua que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Analisando o caso em questão, observa-se que os agravantes, no intuito de comprovarem a hipossuficiência, juntaram aos autos cópias de suas declarações de imposto de renda e extratos bancários, no caso da pessoa física, e o balanço contábil, no caso da pessoa jurídica. A jurisprudência, contudo, é pacífica ao entender que a hipossuficiência não é comprovada quando "A declaração de imposto de renda juntada aos autos não demonstra, por si só, a incapacidade da parte de arcar com os custos processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.396/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). Na hipótese vertente, a declaração de imposto de renda apresentada por André Luis Gomes Pinto revela rendimentos anuais no valor de R$ 85.046,64 (oitenta e cinco mil quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), circunstância que denota a capacidade para que arque com os custos financeiros do processo. Vale esclarecer que, o comprometimento da sua renda não é fator capaz de confirmar a presunção de miserabilidade decorrente de sua alegação de hipossuficiência financeira, mesmo porque a assistência judiciária gratuita é um mecanismo criado para possibilidade o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ao Poder Judiciário, o que, no cenário brasileiro, não abarca a situação do agravante. Quanto a documentação contábil da empresa agravante, não vejo como dissentir da conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que “O balancete juntado no id. 64687149 evidencia a movimentação de ativos em valor expressivo, destoando da declaração de pobreza firmada nos autos”. Diante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
29/01/2026, 00:00