Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: LEONARDO DAMACENO, ITALO DA COSTA SANTOS SABINO, THAIS APARECIDA SILVA BREMENKAMP, PAULO CEZAR VICENTE DIAS DA SILVA, JOSE PAULO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR, EDESIO DA SILVA GONZAGA, ERICK QUEIROZ LIBERATO, JANDIR HENRIQUE VICENTE DIAS DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0002286-74.2023.8.08.0024 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
Trata-se de pedido de LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO RENAJUD formulado por ANDRÉ PAULO BRANDT DOS SANTOS (ID 50777524), terceiro interessado, visando a liberação do veículo marca/modelo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, ano 2010/2011, cor preta, placa LTZ 3D37, RENAVAM 00232519935, sobre o qual recai constrição determinada no bojo da operação denominada "Caça Fantasma". O requerente alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do bem, tendo-o adquirido de boa-fé em agosto de 2022 de Antônio Marcos Sobrinho, que, por sua vez, o teria comprado do investigado José Paulo de Souza Ferreira Júnior (réu na ação penal principal). Sustenta que a aquisição ocorreu antes do bloqueio judicial e juntou aos autos cópia da CNH, comprovante de residência e contrato particular de compra e venda. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 78245137) opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Decido. A restituição de coisas apreendidas ou o levantamento de constrições no curso de processo criminal regem-se pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. A regra matriz, estampada no artigo 118, estabelece que: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em tela, a constrição ocorreu no contexto de uma complexa investigação contra a organização criminosa autointitulada "Primeiro Comando de Vitória" (PCV), havendo indícios veementes, conforme denúncia na ação penal nº 0004157-42.2023.8.08.0024, de que o investigado José Paulo de Souza Ferreira Júnior atuava na movimentação financeira e ocultação de patrimônio da facção. Para o deferimento da restituição ou levantamento de restrição por terceiro, exige-se a comprovação cumulativa de três requisitos: i) propriedade indubitável do bem (art. 120, caput, CPP); ii) ausência de interesse do bem para a instrução processual (art. 118, CPP); iii) não ser o bem passível de pena de perdimento (art. 91, II, CP e art. 63 da Lei 11.343/06). Analisando o pleito, entendo que não é o momento oportuno para o deferimento. Inicialmente, verifico a existência de dúvida razoável sobre a propriedade e a boa-fé (Art. 120, CPP). A documentação acostada pelo requerente mostra-se frágil para atestar, de plano, a transmissão da propriedade de forma lícita e a alegada boa-fé. O contrato de compra e venda apresentado é um instrumento particular, desprovido de registro público ou reconhecimento de firma contemporâneo à data da suposta venda, o que impede a aferição segura da data em que o documento foi efetivamente produzido. Ademais, o próprio requerente admite na inicial a existência de "erro material" quanto à data da assinatura do contrato (constando abril, mas alegando ser agosto), o que gera insegurança jurídica. Soma-se a isso o fato apontado pelo Ministério Público da inexistência de comprovantes de transação bancária ou rastreio financeiro que confirmem o efetivo pagamento do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) alegado, circunstância que impede afastar a hipótese de simulação de negócio jurídico para ocultação de bens. Entendo, também, que a apreensão do bem interessa ao processo (Art. 118, CPP). A instrução processual da ação penal principal ainda não se findou. Em crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, a titularidade formal do veículo ou a posse por terceiros não afasta, por si só, a possibilidade de o bem pertencer, de fato, à organização criminosa ou ter sido adquirido com proventos do tráfico de drogas. A manutenção da restrição via Renajud é essencial para garantir a eficácia de eventual pena de perdimento em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), caso comprovada a origem ilícita. Portanto, persistindo dúvida razoável sobre a veracidade da transação e a licitude da origem do bem, bem como o interesse processual na medida assecuratória, a cautela recomenda a manutenção da restrição.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de restrição Renajud do veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa LTZ 3D37, formulado por ANDRÉ PAULO BRANDT DOS SANTOS (ID 50777524), mantendo-se a constrição do bem à disposição deste Juízo. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito