Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MARGARETE RODRIGUES
REQUERIDO: DIRIN AUTOS LTDA, BANCO INTER S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A., APOIO VWFS PN ALIENADOS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5039056-10.2025.8.08.0024 Vistos em inspeção. Inicialmente, indefiro o pedido de nomeação de advogado dativo formulado pela parte autora para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 90386007). No sistema dos Juizados Especiais, a assistência por advogado é facultativa em primeiro grau para causas de até 20 salários-mínimos. Para a fase recursal, a nomeação de patrono pago pelo Estado exige prova robusta de hipossuficiência que impeça a contratação de particular, o que não restou demonstrado nos autos, especialmente diante da natureza da lide. Passo à análise dos embargos de declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTER S.A. (Id. 89960280) em face da sentença de Id. 88324914. Alega o embargante a existência de erro material, uma vez que o valor da condenação por danos materiais superou o pedido formulado na inicial. Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente, passo à análise de suas razões. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento. Compulsando a petição inicial (Id. 79733123), verifica-se que a requerente pleiteou a restituição de R$2.325,18 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos). Todavia, a sentença constou, por erro material, o valor de R$2.377,99 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). O corréu Banco Volkswagen S.A., em Id. 90469755, manifestou concordância com a retificação. Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e retificar o item "1" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "1. CONDENAR as partes requeridas APOIO VWPS PN ALIENADOS LTDA, DIRIN AUTOS LTDA, BANCO INTER S.A. e, BANCO VOLKSWAGEN, em solidariedade a pagar a autora MARIA MARGARETE RODRIGUES FIAME o valor de R$ 2.325,18 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), com correção monetária desde o evento danoso (31/07/2025) e, juros a partir da citação. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Publique-se. Retifique-se o registro. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza