Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
APELANTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884-A, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5008215-82.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SIMONE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra a sentença de ID 9793574, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela apelante em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato sob nº 363377, no valor de R$ 666,01 (seiscentos e sessenta e seis reais e um centavo), datada do dia de 25/11/2008, bem como para determinar que a parte ré proceda com a retirada da anotação referente a este débito do sistema Serasa Limpa Nome, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Conforme se depreende das razões recursais (ID 9793784), o presente recurso limita-se ao capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado pleiteado a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça, concedidos à sua cliente, também em seu favor. Contudo, o benefício foi indeferido por meio da decisão de ID 14790630, tendo a parte recorrente sido intimada a recolher o preparo; entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sem efetuar o recolhimento devido. Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15. É cediço que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição. E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão. Assim, traçadas tais premissas, não deve ser conhecido o presente recurso em razão de não haver sido efetuado e comprovado, conforme antes determinado, o preparo recursal no prazo assinalado, em verdadeira afronta ao disposto no art. 1.007 do CPC/15. Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
29/01/2026, 00:00