Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA ALVES SANTA ROSA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010540-08.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, referentes ao contrato controvertido nos autos, sob o argumento de não haver contratado os termos do empréstimo junto ao banco demandado. Devidamente citada, a parte requerida deixou de se manifestar nos autos. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão EM PARTE de tutela de urgência, relativamente aos pedidos liminares de suspensão dos descontos e das cobranças. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência dos descontos, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Vale ressalatar que, no tocante aos demais pedidos liminares, porém, tenho que os mesmos se confundem com o mérito da ação e com este serão apreciados oportunamente, após cognição exauriente. Em sendo assim, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, (1) suspenda os descontos mensais feitos em seu contracheque a título de cartão de crédito e para que (2) suspenda toda e qualquer forma de cobrança dos valores controvertidos nos presentes autos (descontos, protestos, inscrições em cadastros de inadimplentes, Registrato, CCR do Bacen, envio de mensagens de celular, correspondências, telefonemas etc.), até ulterior deliberação do Juízo, referentes ao contrato controvertido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00