Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VPA CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CEST CONSTRUCOES ELETRICAS E SERVICOS TECNICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA THEREZA HEMPRICH DE MELO - MG83004, PAULA DE SOUZA FERREIRA ANDRADE - MG86837 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011411-19.2025.8.08.0021 CONTESTAÇÃO EM FORO DIVERSO (12139)
Cuida-se de requerimento de falência formulado por VPA Construções LTDA. em face de Cest Construções Elétricas e Serviços Técnicos LTDA., instruído com a documentação pertinente, na qual a requerente afirma ser credora da quantia de R$ 419.512,78, montante atualizado até 27/10/2025, decorrente de contrato de locação de equipamentos. Aduz que a obrigação foi reconhecida judicialmente em ação monitória, cujo cumprimento de sentença tramita na Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5095749-54.2017.8.13.0024. Consoante se extrai dos autos, a executada permaneceu inerte no cumprimento da obrigação, tendo sido lavrado protesto da certidão de crédito e certificada a execução frustrada, o que ensejou o manejo do presente pedido falimentar, nos termos dos incisos I e II do artigo 94 da Lei n.º 11.101/2005. Requer a citação da demandada para, querendo, apresentar defesa ou realizar o depósito elisivo. É o relatório, em síntese. Decido. A matéria devolvida a este Juízo cinge-se, exclusivamente, à definição da competência jurisdicional para processamento do feito. O artigo 2º da Resolução n.º 23/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo disciplina a organização judiciária no tocante aos feitos regidos pela Lei n.º 11.101/2005, estabelecendo competir à Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES o processamento e julgamento das ações relativas à recuperação judicial, extrajudicial e falência, abrangendo, para tal fim, toda a Comarca da Capital — o que compreende os Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão. Diante do quadro normativo, torna-se inequívoco que o presente requerimento de falência, embora distribuído nesta Comarca de Guarapari/ES, deve ser processado e julgado perante o juízo especializado de Vitória/ES, foro dotado da competência absoluta para conhecer de demandas falimentares, sobretudo por expressa determinação normativa. À vista do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente requerimento de falência, determinando a imediata remessa dos autos à Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, nos termos do artigo 2º da Resolução n.º 23/2019 do ETJES. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, ou havendo renúncia ao prazo recursal, providencie a serventia a remessa dos autos ao Juízo competente, com as anotações de estilo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -