Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022601-08.2014.8.08.0035.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: JOSE CARLOS MORGADO (CPF: 078.527.047-78) - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado JOSE CARLOS MORGADO acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA JOSÉ CARLOS MORGADO, devidamente qualificada nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, §9º e 147, todos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, pelos fatos descritos na denúncia contida no ID 34481128. A Denúncia foi recebida conforme Despacho de ID. 34481128, em 04 de março de 2015. Devidamente citado, o Acusado JOSÉ CARLOS MORGADO apresentou resposta à acusação alegando a prescrição do crime de ameaça, a improcedência genérica das teses de mérito da acusação e dúvidas sobre sua higidez mental, com a apresentação de histórico de internações. Posteriormente, em manifestação sobre a resposta à acusação, o Ministério Público ratificou a tese da prescrição do crime de ameaça. Em 16 de fevereiro de 2024, o Juízo acolheu a tese da prescrição da ameaça e formulou quesitos quanto à insanidade mental. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) foi realizada conforme ID. 77560256, com a presença da vítima MARCIA CAMPISTA DOS SANTOS, mas na ausência do acusado, que, apesar de citado para integrar o processo, não foi encontrado, conforme ID. 77381409. Na mesma ocasião, foi colhido o depoimento judicial da vítima presente, bem como decretada a revelia ao Acusado. Dando por encerrada a instrução criminal, vieram os autos ao Ministério Público para apresentar Alegações Finais. Memoriais pelo Ministério Público e Defesa (Defensoria Pública), no qual pleitearam pela absolvição do acusado, ante a alegada insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO. No tocante ao crime de Ameaça, verifico que este Juízo declarou extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS MORGADO, na forma do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, em razão da prescrição (ID 38109638). Da Lesão Corporal – art. 129, §9º, do Código Penal. Inexistem preliminares, vez que o processo se desenvolveu de forma regular e válida, atendendo aos requisitos legais. No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado na pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Em interpretação autêntica, o legislador definiu a “violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Já o § 9º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, a saber: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com que conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” Então, o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, configura hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, sendo que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica. Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal). Pois bem, após instrução processual realizada, verifica-se a ausência de prova a sustentar um eventual decreto condenatório, não estando presente o animus laedendi. No presente caso, entendo que a pretensão punitiva do Estado não pode ser acolhida. Embora a palavra da vítima em crimes de violência doméstica tenha especial relevância, ela precisa ser coerente e consistente para fundamentar uma condenação. No caso e apreço, a prova produzida em juízo é insuficiente e contraditória. A vítima, MARCIA CAMPISTA DOS SANTOS, em seu depoimento judicial, apresentou uma série de inconsistências que geram dúvidas sobre a veracidade dos fatos. Entre as contradições, destacam-se: I- A dinâmica dos fatos, onde a vítima narrou que o acusado a teria arrastado pela Rodovia do Sol, segurando-a pela mochila, enquanto ele estava em um veículo. Essa versão levanta questionamentos lógicos sobre a forma como o acusado conseguiria conduzir o carro em uma rodovia movimentada e, ao mesmo tempo, arrastar a vítima a pé. Além disso, a vítima mencionou que o acusado teria feito um retorno, mas não soube precisar o local, e tampouco explicou a razão do retorno; II- Contradições sobre a residência, eis que em um primeiro momento, a vítima informou morar no Rio de Janeiro, mas, em juízo, afirmou que morava no Espírito Santo, para, em seguida, esclarecer que trabalhava no Rio de Janeiro; III- Contradições sobre o encontro, considerando que a vítima não soube explicar a forma como encontrou o acusado, nem como estava com suas malas no momento do encontro. Assim, a fragilidade da prova se acentua com a ausência de outras testemunhas ou evidências que pudessem corroborar a versão da vítima. O conjunto probatório não permite chegar a uma conclusão de certeza sobre a autoria e a materialidade do delito. No direito penal, a condenação exige a certeza, não podendo ser baseada em indícios ou em declarações com sérias contradições. Na ausência de provas robustas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que, em caso de dúvida razoável, a decisão deve ser favorável ao réu. Assim sendo, levando-se em conta o conjunto probatório arregimentado nos autos, verifico que não há provas suficientemente capazes de insurgir em um decreto condenatório em desfavor do acusado, razão pela qual a absolvição do réu é medida que se impõe. Dispositivo.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, contida na denúncia, portanto, ABSOLVO JOSÉ CARLOS MORGADO da imputação de prática do crime de Lesão Corporal - art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Superintendência de Polícia Técnica e Científica e arquive-se. Havendo objeto apreendido no Cartório, referente aos fatos narrados na denúncia, fica desde já autorizado a sua destruição e/ou devolução à Delegacia de Polícia correspondente, para diligência que entender pertinente. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
29/01/2026, 00:00