Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E OPERADORES DE SEGURANCA PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO VINCO COSTA - ES32121 DESPACHO Compulsando detidamente os aclaratórios e a manifestação ministerial de ID 18596410, verifica-se que a suscitação de dúvida razoável acerca da higidez das manifestações de vontade que lastrearam o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante. A d. Procuradoria de Justiça, na referida manifestação, argumenta, em síntese, que a suposta “adesão voluntária e unânime” dos servidores à Lei Municipal nº 7.210/2024 carece de verificação pormenorizada. Em que pese o rigorismo formal que costumeiramente baliza o juízo de admissibilidade nas ações de controle concentrado, o Poder Judiciário não pode se furtar ao dever de zelar pela absoluta transparência e fidedignidade dos elementos probatórios que sustentam decisões terminativas. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) e o poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC) autorizam — e, em casos de dúvida sobre pressupostos processuais, recomendam — a realização de diligências destinadas a aclarar o contexto fático. Dessa forma, para evitar eventual cerceamento de defesa e assegurar que a prestação jurisdicional seja calcada em fatos incontroversos, a conversão do feito em diligência revela-se medida de prudência e justiça. É imperativo que este Tribunal certifique se as adesões foram, de fato, livres, conscientes e informadas, bem como se abrangem a totalidade dos substituídos sob a ótica da representatividade sindical e associativa. Posto isso, com fulcro no art. 938, §3º, do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5007560-35.2025.8.08.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) DEFIRO o pedido do membro do “Parquet”, de conversão do feito em diligência formulado no ID 18596410, determinando a intimação da associação embargante para comprovar, de maneira clara e objetiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva representatividade da maioria da categoria envolvida, nos termos da manifestação ministerial acima mencionada. Escoado o prazo, com ou sem cumprimento, dê-se vista novamente à d. Procuradoria de Justiça para emitir parecer sobre os aclaratórios opostos pela embargante. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR