Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SAMPAIO COQUEIRO
IMPETRADO: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES KURUAYA - PA19656 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5001062-83.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO SAMPAIO COQUEIRO em face de suposto ato coator atribuído à e. DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, na qualidade de Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso, por provimento e/ou remoção na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição definitiva. Em síntese, o impetrante sustenta que acessou regularmente o sistema dentro do prazo editalício para realizar a inscrição definitiva, contudo, faltando dois minutos para o encerramento do prazo, os campos destinados à inclusão dos documentos deixaram de ser exibidos. Pelo exposto, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para que seja assegurada sua participação na prova oral designada para o dia 03/02. Os presentes autos foram distribuídos inicialmente ao e. Desembargador Eder Pontes da Silva, no entanto, em virtude de seu afastamento legal, houve redistribuição do feito para análise do pleito liminar, nos termos do art. 36, §§ 1º e 2º do RITJES. Por meio do despacho de ID 17944616, foi determinada a intimação do impetrante para emendar a inicial, em virtude da incorreção na indicação da autoridade coatora. Em resposta, o impetrante acostou a petição de ID 17961641, na qual requereu a inclusão da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS no polo passivo do mandamus, mas destacou que “embora a FGV realize a análise técnica inicial, é a Comissão do Concurso quem detém poder hierárquico e decisório final, bem como a capacidade jurídica de corrigir eventual ilegalidade, razão pela qual se mostra presente sua legitimidade para figurar no polo passivo”. Assim, requereu o acolhimento da emenda para inclusão da Fundação Getúlio Vargas no polo passivo em litisconsórcio com a Presidente da Comissão do Concurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos e o instrumento convocatório, verifica-se que o Edital nº 01/2025 atribuiu à Fundação Getulio Vargas (FGV) o auxílio operacional para a realização do concurso, conforme expressamente previsto no item 2.1.3, in verbis: 2.1.3 Para a realização do concurso haverá o auxílio operacional da Fundação Getulio Vargas FGV. Prestarão o auxílio operacional em nome da FGV: Adilson Sérgio dos Santos Neto, Aline de Paula Gonzalez, Ana Paula Brandt Dalle Laste, Bruno de Alencar Bocci, Bruno Lopes Gomes, Caroline Santana Pires, Cassimiro Ribeiro do Nascimento Neto, Elaine Cristina Pereira, Eudes Jacome de Souza, Fernando Moreira da Silva, George Barbosa da Silva, Humberto Oliveira de Sousa Filho, Juliana Correia Gomes Borello, José Anastácio Abreu, José Leovigildo Coelho, Maria Inês Giordani Silveira, Roberto Devojno Bruder e Rodrigo Textor. No que tange à fase de inscrição definitiva, verifica-se que o ato foi integralmente realizado pela Fundação Getúlio Vargas - a qual teve a competência, inclusive, para apreciar os recursos administrativos -, como se constata a partir do edital de convocação constante em sítio eletrônico. Para maior esclarecimento, colaciono excerto da convocação: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA, COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA OUTORGA E AVALIAÇÃO DE TÍTULOS [...] 1. Os candidatos convocados deverão requerer a inscrição definitiva, bem como proceder o envio dos documentos, a partir das 16h do dia 08 de dezembro de 2025 até as 15h59min do dia 23 de dezembro de 2025, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjesnotarial25; [...] 11. Os candidatos cujas inscrições definitivas tiverem sido indeferidas poderão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado preliminar da análise das inscrições definitivas, apresentar recurso da decisão, por meio do endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjesnotarial25; 12. Após o julgamento de eventuais recursos, os candidatos cujas inscrições definitivas tiverem sido indeferidas serão eliminados do concurso; Além disso, o edital é claro ao delegar à banca examinadora a competência para o julgamento dos recursos administrativos, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: 18.1 Serão admitidos os seguintes recursos: 18.1.1 À Banca Examinadora da FGV, no prazo de 2 (dois) dois dias úteis, a contar do dia subsequente ao da disponibilização do resultado [...] e) do indeferimento da inscrição preliminar e da definitiva; f) do resultado preliminar da Avaliação de Títulos; (...) 18.2 Para recorrer contra quaisquer dos atos mencionados no subitem 18.1, o candidato deverá apresentar formulário específico, disponibilizado no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjesnotarial25, seguindo as respectivas instruções. Dessa forma, embora o certame seja formalmente promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a execução material das etapas do concurso, abrangendo a elaboração, aplicação e correção das provas, bem como o julgamento dos recursos administrativos contra as notas atribuídas, foi integralmente atribuída à instituição especializada contratada, qual seja, a FGV. Tal compreensão encontra respaldo normativo na Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, ao tratar dos concursos para serventias extrajudiciais, dispõe em seu artigo 1º, § 6º, que: Compete à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, facultada a delegação de tais atribuições, ou parte delas, assim como o auxílio operacional, à instituição especializada contratada ou conveniada. Nesse contexto, constato a ilegitimidade passiva da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira para figurar como autoridade coatora no presente writ, uma vez que a gestão técnica da fase de inscrição definitiva contra a qual o impetrante se insurge foi expressamente delegada à banca examinadora contratada, conforme previsto no edital. O entendimento aqui externado encontra plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a legitimidade passiva em mandado de segurança recai sobre a autoridade que pratica ou ordena, de forma direta e concreta, o ato tido por coator, ou que detenha competência para corrigir eventual ilegalidade, conforme se observa do seguinte precedente: [...] a legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade. (AgInt no RMS n. 57.827/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022, STJ) Inclusive, a presente conclusão já foi externalizada por este C. Tribunal de Justiça em diversos outros mandados de segurança envolvendo o Concurso Público objeto desta lide, dentre os quais cito: 5050623-38.2025.8.08.0024; 5022598-87.2025.8.08.0000; 5022362-38.2025.8.08.0000 e 5021802-96.2025.8.08.0000. Isto posto: I - RECEBO a emenda à inicial constante no ID 17961641 e determino a inclusão da Fundação Getúlio Vargas no polo passivo da lide. Proceda a Serventia com a retificação da autuação. II - RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, determinando sua exclusão da lide e declarando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a referida autoridade coatora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II - DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para o julgamento do feito em relação à autoridade coatora remanescente e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Vitória, competente para apreciar a demanda. Intimem-se. Diligencie-se. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA DESEMBARGADOR
02/02/2026, 00:00