Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECIRA DIAS CORREAAdvogado do(a)
AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873
REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Considerando o deferimento da gratuidade da justiça pelo Eg. TJES, impõe-se o prosseguimento do feito. Não obstante, reanalisando os autos, verifico que a petição inicial apresenta-se genérica, situação que impede o regular trâmite da demanda. Na exordial, a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, contudo, deixa de especificar qual contrato ou relação jurídica pretende impugnar nestes autos. Pelo Histórico de Empréstimos Consignados colacionado aos autos, nota-se que a parte autora possui diversos descontos consignados no benefício percebido junto ao INSS, tanto ativos, quanto já encerrados, sendo ali indicado mais de um número de referência de contrato, o que impede a identificação do que seria o objeto da pretensão destes autos. A abstração da exordial é tanta que, quando dos pedidos, a parte sequer especifica se sua pretensão é voltada a apenas um ou mais contratos bancários, tendo pugnado de forma genérica pela declaração de nulidade “do(s) contrato(s) de reserva de margem consignável averbado(s) [...]”. (grifos nossos) A ausência de indicação precisa do objeto da lide dificulta não apenas a análise por parte deste Juízo, mas também o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, especialmente considerando a existência de múltiplos descontos lançados no benefício da parte autora.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025380-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos acima delineados, devendo especificar o(s) contrato(s) bancário(s) que constitui(constituem) o objeto da demanda, apontando a numeração pela qual pode(m) ser identificado(s) o(s) contrato(s) no Histórico de Empréstimos, bem como se ativo(s) ou encerrado(s). Advirta-se a parte autora que sua inércia importará na extinção da demanda, sem resolução do mérito. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos no escaninho decisão – urgente. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00