Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000166-91.2024.8.08.0038.
AUTOR: LORRAINE ARMANO BARCELOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MURIEL MIRANDA LEITE, PORTADOR DO CPF Nº 143.478.287-56, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: MURIEL MIRANDA LEITE acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Muriel Miranda Leite nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Ademais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante o pedido formal e expresso do Parquet e a constatação inequívoca do dano moral causado à vítima, fixo como valor mínimo para reparação dos danos sofridos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOSIMETRIA DAS PENAS Atendendo ao sistema trifásico (Art. 68 do CP) e às diretrizes do Art. 59 do CP, passo à dosimetria das penas do réu Muriel Miranda Leite: A) Crime: Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, do CP) 1ª Fase (Pena-Base): Analisando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP: Culpabilidade é normal à espécie; Possui maus antecedentes, em razão da condenação transitada em julgado em 10/08/2011, nos autos da ação penal n° 0000761-35.2011.8.08.0038 (Consulta SEEU id 83069713); Conduta Social e Personalidade, sem elementos nos autos para aferir; Motivos foram próprios do crime, relacionados ao descontrole em âmbito doméstico; Circunstâncias, tenho que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica, o que já qualifica o delito, não podendo ser usado nesta fase para evitar bis in idem; Consequências normais à espécie; Comportamento da Vítima em nada contribuiu para o delito. Diante da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª Fase (Pena Intermediária): Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), embora o réu tenha alegado legítima defesa (confissão qualificada), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1194. Presente ainda, a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação transitada em julgado em 19/07/2018 (id 83069740), nos autos da ação penal n° 0004733-71.2015.8.08.0038 (id 83069713). Desta forma, não sendo a primeira preponderante, conforme Tema 1194 do STJ, agravo a pena, dosando-a de forma intermediária em 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª Fase (Pena Definitiva): Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) dias de detenção. B) Crime: Ameaça (Art. 147, caput, do CP) 1ª Fase (Pena-Base): Analisando as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP: Culpabilidade é normal à espécie; Possui maus antecedentes, em razão da condenação transitada em julgado em 10/08/2011, nos autos da ação penal n° 0000761-35.2011.8.08.0038 (Consulta SEEU id 83069713); Conduta Social e Personalidade, sem elementos nos autos para aferir; Motivos foram próprios do crime, relacionados ao descontrole em âmbito doméstico; Circunstâncias normais ao tipo; Consequências normais à espécie; Comportamento da Vítima em nada contribuiu para o delito. Diante da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase (Pena Intermediária): Inexiste circunstância atenuante a ser valorada. Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação transitada em julgado em 19/07/2018 (id 83069740), nos autos da ação penal n° 0004733-71.2015.8.08.0038 (id 83069713), razão pela qual, agravo a pena, dosando-a de forma intermediária em 02 (dois) meses e 13 (três) dias de detenção. C) Concurso de Crimes (Art. 69 do CP) Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação (agressão e, posteriormente, a ameaça), em concurso material (Art. 69 do CP), razão pela qual, UNIFICO AS PENAS EM 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, inciso “b”, do Código Penal, e considerando o tempo de prisão provisória do acusado, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado. Incabíveis a substituição da pena (Art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (Art. 77 do CP - Sursis), por falta do preenchimento dos requisitos legais. Condeno o acusado nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do Réu; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. Publique-se, registre-se e intimem-se, o réu por edital, inclusive a vítima (art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal). Oportunamente, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital