Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: ELAINE RUBIO - SP416015 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósito judicial realizado pela executada/embargante no valor de R$ 45,66 (ID 89236487) e de R$ 13.832,67 (ID 89236491), pela apólice de seguro garantia n. 12026000107750116701 (ID 89236486), e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da garantia do juízo, tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, constato que o título executivo judicial foi constituído com a seguinte disposição: (i) condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas em favor da parte
autora: i) a título de restituição em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em razão do contrato de cartão de crédito consignado, além de outras parcelas descontadas no decorrer da ação até que sejam definitivamente cessadas, devendo o montante ser atualizado monetariamente desde cada parcela e acrescido de juros legais a partir da citação; (ii) a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, cuja quantia deve ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta Decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação, pois se trata de uma relação contratual (iii) fica autorizada a compensação de valores depositados na conta da parte autora. Além disso, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário: R$ 13.081,00 (treze mil e oitenta e um reais); (ii) Danos morais: R$ 8.421,40 (oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos); (iii) Compensação: R$ 3.366,00 (três mil trezentos e sessenta e seis reais). No que se refere ao valor relativo à restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente/embargada não observou a determinação contida no título executivo, que prevê a atualização monetariamente desde cada parcela e acrescido de juros legais a partir da citação. Isso porque, considerando que o título executivo determinou a incidência de “juros legais”, sem fixação expressa da taxa de 1% ao mês (cálculo de ID 84492392), a atualização deve observar a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, razão pela qual não se mostra adequada a utilização isolada de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com índice autônomo de atualização monetária, como procedido pela exequente Por outro lado, a embargante/executada apresentou cálculo discriminado (ID 89236490-pág. 03), sendo possível verificar que a memória de cálculo apresentada discrimina individualmente as parcelas consideradas, com indicação das datas dos descontos, incidência da dobra determinada no título executivo e aplicação dos encargos conforme os parâmetros fixados no título judicial. Embora intimada e tendo apresentado impugnação, a parte exequente/embargada limitou-se a alegações genéricas de incorreção do cálculo da executada, sem apresentar memória analítica substitutiva, parâmetros ou valores considerados, sobretudo se considerar que a memória apresentada com a petição de cumprimento de sentença encontra-se equivocada. Assim, entendo que o valor devido nos autos corresponde a R$ 12.709,27 (doze mil setecentos e nove reais e vinte e sete centavos). No tocante ao valor da indenização por danos morais, aplica-se, por identidade de fundamentos, o mesmo raciocínio adotado no enfrentamento da alegação de excesso de execução quanto à condenação à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte exequente/embargada. Dessa forma, entendo que o valor devido a título de danos morais corresponde a R$ 4.179,92 (quatro mil cento e setenta e nove reais e noventa e dois centavos). Quanto à compensação, entendo que deve ser deduzida do valor da condenação, à guisa de compensação, a importância de R$ 2.559,34 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), reconhecida como devida pela própria exequente/embargada, sem qualquer atualização, considerando a inexistência de previsão no título executivo nesse sentido. Sem maiores delongas, temos o seguinte cálculo aritmético: R$ 12.709,27 (restituição) – R$ 2.559,34 (compensação) = R$ 10.149,93 + R$ 4.179,92 (danos morais) = R$ 14.329,85 (quatorze mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, conforme acima fundamentado, e reconhecer como devido o valor de R$ 14.329,85 (quatorze mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusa esta decisão, considerando a liberação dos valores já realizados à parte exequente (IDs 91891619 e 91891620),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000415-21.2025.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada/embargante para pagamento do saldo devedor remanescente (R$ 451,52), devidamente atualizado até o efetivo pagamento e com a multa do art. 523, §1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liquidação da apólice do seguro garantia (ID 89236486). Com o pagamento nos autos, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Após, venham-me conclusos os autos para extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito