Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO, ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA
APELADO: MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA, GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogados do(a)
APELADO: MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093-A DESPACHO Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade, sendo imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a Empresa Apelante não trouxe documentos que demonstrem, de forma cabal, a sua impossibilidade financeira, como cópias de balancetes, declarações de imposto de renda ou outros demonstrativos contábeis que atestem a situação de miserabilidade da Pessoa Jurídica. Acerca da concessão da assistência judiciária gratuita às Pessoas Jurídicas, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. [...]. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Sem grifos no original Assim, em função do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001076-72.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a Apelante [GOMIDE IMÓVEIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos para análise do pedido da gratuidade da justiça, entre eles, cópia de demonstrativos de ativos e/ou passivos bancários da Empresa. Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR