Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: ALEXANDRO MEDINA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5016849-47.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de ALEXANDRO MEDINA DE SOUZA, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC. O Juízo a quo reconheceu que a parte requerente, ora apelante, não logrou demonstrar a regularidade da cessão de crédito que embasava a demanda, especialmente por: (i) não haver comprovação de que os procuradores da cedente detinham poderes para a cessão; (ii) ausência de identificação do procurador da cessionária; (iii) apresentação de procuração com data posterior ao instrumento de cessão; (iv) não cumprimento das exigências legais previstas no art. 288 do Código Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a extinção do processo não poderia ter ocorrido com base no art. 485, IV, do CPC, pois não houve ausência de pressuposto processual capaz de justificar tal extinção; (ii) que o fundamento aplicável seria o art. 485, III do CPC (abandono da causa), o qual exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, o que não ocorreu; (iii) que a decisão afrontou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iv) que a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal afasta a extinção por abandono; (v) que houve erro na qualificação da causa extintiva, devendo a decisão ser anulada por vício procedimental insanável. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento. É o relatório. Passo a decidir com base na regra do artigo 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença atacada (artigo 932, inciso III, do CPC). Da análise detida das razões recursais apresentadas pela parte apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., extrai-se a inexorável conclusão de que o recurso não preenche os pressupostos exigidos para o seu conhecimento, notadamente por afrontar de forma manifesta o princípio da dialeticidade recursal, cuja observância é condição essencial à admissibilidade de qualquer recurso. Com efeito, entre os requisitos de admissibilidade recursal, insere-se a regularidade formal, a qual abrange a obrigatoriedade de o recorrente impugnar, de forma específica e dirigida, os fundamentos da sentença que pretende infirmar. No presente caso, o decisum recorrido indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 330, II, do CPC, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e VI do artigo 485 do mesmo diploma legal, com base na ausência de comprovação da legitimidade ativa da autora, diante da ineficácia da cessão de crédito apresentada, nos moldes do artigo 288 do Código Civil. Todavia, verifica-se que a recorrente, ao invés de atacar os fundamentos centrais da sentença — que tratam especificamente da deficiência na documentação da cessão de crédito e da inobservância dos requisitos formais que legitimariam a sua atuação processual como cessionária do crédito garantido por alienação fiduciária — limita-se a discorrer genericamente sobre temas outros, tais como abandono de causa, ausência de intimação pessoal e suposta afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Tais alegações, além de absolutamente estranhas ao núcleo decisório da sentença recorrida, não estabelecem qualquer correlação lógica ou jurídica com o fundamento da ilegitimidade ativa reconhecida em primeiro grau. O recurso, assim, não ataca minimamente os fundamentos centrais do decisum, o que impede sua apreciação por esta instância ad quem. É consabido que o elemento da razão — integrante da estrutura formal de qualquer recurso — impõe, à luz do princípio da dialeticidade, que o apelante explicite de forma clara, objetiva e fundamentada o desacerto da decisão recorrida, viabilizando o contraditório e permitindo ao órgão julgador verificar, com precisão, os limites da insurgência recursal. Conforme leciona a doutrina especializada: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1.589/90.) Ainda, o artigo 1.010 do CPC, que rege a estrutura formal da apelação, exige expressamente que as razões do recurso contenham “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” (inciso III), sob pena de inépcia recursal. Acerca do tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é reiterada: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELANTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Embora inviável exigir que a petição recursal esteja revestida do mais rígido formalismo, não se pode relegar, em absoluto, a necessidade de que a parte recorrente ataque, ao menos minimamente, os fundamentos da decisão vergastada. 2. No presente caso, resta claro que o apelante valeu-se de uma peça absolutamente padronizada, colacionando trechos da contestação e também de fatos que sequer integram a demanda, incapazes, portanto, de levar à pretendida reforma da sentença. 3. Referidas alegações (sanção imposta em processo administrativo e prejuízo em decorrência de depósito em caixa eletrônico) são absolutamente estranhas ao processo, não servindo, por óbvio, ao enfrentamento da sentença. Por seu turno, os demais tópicos, já apresentados na contestação, são argumentos genéricos que não demonstram em que consistiria o desacerto da sentença. 4. Em virtude da inexistência de impugnação específica quanto aos termos da sentença, o presente recurso carece do requisito extrínseco de admissibilidade recursal denominado regularidade formal, exsurgindo, assim, o seu não conhecimento. Preliminar acolhida. (AC 0001347-52.2018.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 14/12/2020; DJES 21/12/2020). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. II. No caso, o Recorrente enfatizou, resumidamente, acerca da (I) Necessidade de aplicação do princípio processual da primazia da resolução de mérito; (II) Da violação ao disposto no artigo 1.019, do Código de Processo Civil; (III) Do não cabimento de imposição de multa, conforme disposto no artigo 1.021, § 4º, do referido Diploma Legal, não impugnando, assim, especificamente, os fundamentos da Decisão Monocrática agravada (envolvendo questões alusivas ao resgate de depósitos judiciais, em conta do Autor, oriundos de Decisões Judiciais), tendo se limitado, portanto, a suscitar teses e matérias estranhas aos autos que não foram sequer objeto do decisum agravado. III. Recurso não conhecido. (AgInt-AP 0037072-91.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 07/07/2020; DJES 01/10/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. DEMANDA DE MASSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O contexto fático que embasou as razões recursais é distinto da demanda, não se tratando de mero erro material. 2 – A padronização de minutas, em razão da similaridade das matérias enfrentadas nas causas de demanda de massa, não deve servir de subterfúgio para o emprego de fundamentação jurídica desvinculada da realidade concreta. Assim como ocorre no processo de conhecimento, exige-se que as razões de apelação exponham de forma coerente os fatos e o direito (art. 1.010, CPC/2015). 3 – As razões do apelante não atacam os fatos que embasaram a sentença recorrida, carecendo, portanto, da necessária dialeticidade recursal. Precedentes. 4 – Recurso conhecido e improvido. (AgInt-Ap 0000563-35.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 05/02/2019; DJES 15/02/2019). Por fim, importante salientar que, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, as razões recursais devem ser apresentadas desde a interposição da apelação, não se admitindo sua complementação futura ou suprimento em momento posterior. Diante de todo o exposto, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação ante a manifesta ausência de dialeticidade recursal. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
29/01/2026, 00:00