Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLENE LUZIA ALVES
REQUERIDO: CARTORIO COLATINA DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000127-98.2026.8.08.0014 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por MARLENE LUZIA ALVES, visando o assento de óbito de seu irmão, JOÃO ANTÔNIO ALVES, supostamente falecido na década de 1960. Em emenda à inicial (Id. 88945188), a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para a expedição imediata de mandado de registro, alegando prazo fatal perante a Fundação Renova em 27/01/2026. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a prova produzida até o momento resume-se a declarações particulares de Zulmira Alves Prando e Ademir Antônio Ronquetti (Ids. 88945191 e 88945196). Ocorre que, tratando-se de tia e primo do falecido, tais declarantes figuram na condição de informantes. Dada a excepcionalidade da retificação/registro tardio de óbito ocorrido há mais de seis décadas, mostra-se prudente e necessária a confirmação de tais relatos em juízo, com a participação do Ministério Público, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do falecimento e as razões da omissão do registro à época. Quanto ao perigo de dano, embora a requerente aponte o prazo de 27/01/2026 estabelecido pela Fundação Renova, não há nos autos prova inequívoca de que o registro imediato é o único óbice intransponível para a preservação de seu direito indenizatório, ou que eventual procedência futura do pedido não possa retroagir seus efeitos para fins de habilitação, se demonstrada a boa-fé e a pendência judicial. A urgência meramente administrativa, desacompanhada de prova robusta do direito, não autoriza a flexibilização da segurança jurídica dos registros públicos sem a devida instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Diligências Necessárias: Diante do interesse público na higidez dos registros e da presença de pedidos fundamentados em prova testemunhal de parentes (art. 109, da Lei 6.015/73), intime-se o Parquet para apresentar manifestação (parecer). Após a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para designação de audiência para a oitiva dos informantes indicados e esclarecimento dos fatos. Intimem-se. Diligencie-se. COLATINA/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito