Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIX EMPRESA SIMPLES CREDITO LTDA
EXECUTADO: LUCAS ALMEIDA LEITE DA SILVA, ALBERTO LEITE DA SILVA JUNIOR, ROSANE ALMEIDA LEITE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000982-77.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente pugna, na petição de ID 69148259, pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados, sob o argumento de que as demais tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de verba salarial para satisfação de crédito não alimentar. A regra geral, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, a jurisprudência pátria evoluiu para admitir a mitigação da impenhorabilidade, entendendo que a regra não é absoluta. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a penhora de percentual de salários, ainda que para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Nesse sentido, colaciono o recente entendimento do STJ, que ratifica a possibilidade de constrição no patamar pleiteado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. [...]" (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA). Alinhado a esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também tem autorizado a relativização da garantia, ponderando a efetividade da execução e a inércia do devedor: [...] É possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o percentual necessário ao mínimo existencial do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ausência de indicação pelo devedor de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo autoriza a relativização da impenhorabilidade de seus proventos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 805 e 833. [...]" (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5015225-39.2024.8.08.0000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível). No caso em tela, verifica-se que a execução tramita há tempo considerável sem satisfação do crédito. Destaca-se que o Sisbajud não foi exitoso, e os executados, embora citados, quedaram-se inertes, não indicando bens à penhora nem propondo parcelamento - o que denota desinteresse no cumprimento voluntário da obrigação. Ademais, não há nos autos comprovação de que o desconto do percentual pleiteado comprometerá a subsistência digna dos devedores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de percentual dos rendimentos. DETERMINO a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelos executados, até a satisfação integral do débito exequendo. OFICIE-SE à fonte pagadora indicada pela exequente, determinando que proceda aos descontos mensais em folha de pagamento, depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Juíza de Direito