Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOANILDE REZENDE DA SILVA
EMBARGADOS: ANTONIO MARTINS VITOR, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MARTINS e WYLLYAM LEMOS DA SILVA REIS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003935-22.2011.8.08.0048
Cuida-se de embargos de declaração (id. 18644577) opostos por JOANILDE REZENDE DA SILVA, em face da decisão de id. 18176313 que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, a embargante aponta a existência de "grave contradição estrutural" e erro material evidente. Sustenta que a fundamentação da decisão de admissibilidade baseou-se em premissas de Direito Tributário (correção por VRTE, taxa SELIC e honorários contra a Fazenda Pública), matéria dissociada da lide originária, que versa sobre ação reivindicatória. Pugna pelo provimento do recurso para sanar o vício e integrar o julgado com fundamentação pertinente. Contrarrazões apresentadas pelos embargados (id. 19145040), pugnando pela manutenção da inadmissão, ainda que reconhecido o erro material formal. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à embargante, em parte, porquanto verifica-se, por lapso técnico no processamento da minuta de id. 18176313, a inserção da ementa do acórdão relativo a outro processo distinto daquela que foi formulada nos presentes autos. Tal vício, por configurar erro material manifesto, impõe o acolhimento dos aclaratórios para expurgar da decisão a referência à ementa de acórdão de processo estranho, sem prejuízo da análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial que restou proferida no bojo da decisão recorrida. Isso porque, ao compulsar o inteiro teor do decisum objurgado, denota-se que as conclusões assentadas referem-se exclusivamente às razões do recurso especial interposto, notadamente quanto à apontada violação ao artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Dessa forma, impõe-se integrar a decisão de inadmissibilidade com o aresto que restou proferido no contexto dos presentes autos, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL AFASTADA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação reivindicatória que determinou a sua retirada do imóvel (lote nº 16, quadra 102), a imissão dos autores na posse, a desocupação em 30 dias e o pagamento de aluguéis a título de perdas e danos. A apelante alega, em síntese, posse desde 1975, com animus domini, benfeitorias, prescrição aquisitiva extraordinária, cerceamento de defesa por julgamento antecipado, e conexão com ação de usucapião ainda pendente de julgamento definitivo. Os autores suscitaram, em contrarrazões, preliminar de ilegitimidade recursal da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade recursal da apelante; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado; (iii) apurar a existência de posse qualificada apta a ensejar usucapião extraordinária; (iv) examinar eventual má-fé processual na conduta da recorrente; e (v) analisar a conexão com ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante foi incluída no polo passivo como ocupante do imóvel objeto da ação, sendo diretamente atingida pela sentença que lhe impôs desocupação e condenação, o que evidencia sua legitimidade para recorrer. Não há cerceamento de defesa, pois a apelante foi intimada a se manifestar sobre a produção de provas e permaneceu silente, legitimando o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, conforme prerrogativa do art. 355 do CPC. Os documentos apresentados não comprovam posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal, tampouco individualizam o imóvel com precisão suficiente para embasar a alegação de usucapião extraordinária, sendo insuficientes para infirmar o direito dos autores fundado em título registral. A existência de matrícula em nome dos autores reforça a presunção de domínio legítimo, impondo à apelante o ônus de apresentar prova robusta da posse qualificada, o que não ocorreu. A improcedência da ação de usucapião conexa, embora ainda não definitiva, enfraquece a alegação de prescrição aquisitiva nesta ação reivindicatória, pois trata dos mesmos fundamentos e do mesmo imóvel. A atuação da apelante não caracteriza litigância de má-fé, pois decorre do exercício regular de seu direito de defesa com base em tese jurídica plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte incluída no polo passivo como ocupante do imóvel tem legitimidade para recorrer de sentença que determina sua desocupação e a condena ao pagamento de aluguéis. O julgamento antecipado do mérito é válido quando a parte é regularmente intimada para manifestação sobre a produção de provas e permanece silente. A usucapião extraordinária exige prova mínima da posse qualificada e da individualização do imóvel, não suprida por documentos genéricos ou em nome de terceiros. A improcedência da ação de usucapião conexa reforça a ausência de posse ad usucapionem na ação reivindicatória. O exercício do direito de defesa e de recorrer com base em tese plausível não configura má-fé processual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, apenas para sanar o erro material identificado, determinando a exclusão da ementa do acórdão estranha ao caso concreto contida na decisão de id. 18176313, que passa a ser integrada pela ementa aqui transcrita. No mérito da prelibação, mantenho incólume a fundamentação da inadmissibilidade do Recurso Especial (rt. 1.030, V, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Após, retornem os autos conclusos para a análise do recurso de agravo (id. 18918564). Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES