Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845-A, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092-A, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em razão da Sentença (Id. 133915120) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 344626372-9, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (Id. 15822790) alega o Apelante, em síntese: I) a regularidade e validade da contratação de empréstimo consignado, sustentando que o contrato foi firmado eletronicamente, mediante biometria facial, com trilha de aceite digital e comprovante de transferência de valores; II) a inexistência de dano moral indenizável, pois ausente conduta ilícita e dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento; III) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório (R$ 10.000,00 - dez mil reais) por ser excessivo e gerar enriquecimento ilícito; IV) a inexistência de justificativa para a restituição em dobro dos valores (danos materiais), ante a ausência de má-fé e a licitude da contratação; V) subsidiariamente, requer a aplicação da modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS), limitando a devolução em dobro aos valores cobrados em excesso após 30/03/2021. O recurso foi incluído em pauta para julgamento na sessão virtual do dia 26.01.2026 a 30.01.2026. Peticionaram as partes (id. 17535248), apresentando acordo celebrado, requerendo a homologação da transação, e posterior extinção do feito. Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribuem ao relator a incumbência de processar as transações e homologar a autocomposição das partes. Verificados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104, do Código Civil) e por estarem as partes devidamente representas por procuradores habilitados, homologo o acordo de id. 17101157, para que produza os seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da transação firmada pelas partes, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5017502-60.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as respectivas baixas. Vitória-ES, 13 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR