Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao ID 81259222, em face do cumprimento de sentença promovido por FIOROT ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos do processo nº 0004209-82.2016.8.08.0024. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 77765853, foram analisados, de forma individualizada, três requerimentos de cumprimento de sentença distintos, todos oriundos do mesmo título executivo judicial formado na fase de conhecimento. O primeiro cumprimento de sentença foi promovido por CARNEIRO MENDONÇA INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da petição de ID 54379802, tendo por objeto a execução do julgado quanto à condenação em danos materiais, bem como reembolso de custas e honorários. Na decisão de ID 77765853, consignou-se que a obrigação havia sido integralmente satisfeita pela executada, à vista do comprovante de pagamento juntado ao ID 61650911, sendo determinado o levantamento dos valores, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. O segundo cumprimento de sentença foi promovido por DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS em face de CARNEIRO MENDONÇA INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA, por meio da petição de ID 55401847, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme registrado na decisão de ID 77765853, houve depósito judicial do valor devido, nos termos do comprovante juntado ao ID 62450830, sendo determinada a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia em favor da sociedade de advogados exequente, restando, portanto, satisfeito o crédito exequendo. O terceiro cumprimento de sentença, objeto da presente impugnação, foi promovido por FIOROT ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da petição de ID 62236074, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais que entende devidos, com fundamento no acórdão de ID 53196698, o qual fixou a sucumbência recíproca e estabeleceu honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na decisão de ID 77765853, foi determinado, quanto a este terceiro cumprimento, o regular prosseguimento do feito, com a intimação da executada para pagamento voluntário, uma vez que, até então, não havia sido oportunizado o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a executada juntou comprovante de pagamento ao ID 61650911, sustentando que teria promovido a quitação integral da obrigação. Não obstante, o exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, alegando a existência de saldo remanescente, especialmente no que se refere à verba honorária sucumbencial. Diante disso, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 81259222, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o pagamento realizado teria sido suficiente para quitar integralmente a obrigação. Em manifestação posterior, o exequente impugnou os argumentos da executada, sustentando que o pagamento efetuado não abrangeu os honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, especialmente quanto à alegação da executada de que teria promovido o pagamento integral da obrigação. Todavia, não assiste razão à executada. Isso porque, da análise do comprovante de pagamento juntado ao ID 61650911, verifica-se que o montante adimplido corresponde ao valor principal da condenação e às custas processuais, não havendo qualquer indicação de quitação da verba honorária sucumbencial fixada no título executivo judicial (ID 53196698). Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza jurídica autônoma, pertencendo ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito principal da parte. Assim, o pagamento parcial da obrigação, desacompanhado da quitação dos honorários advocatícios, não implica extinção integral da execução, subsistindo saldo devedor passível de cobrança. Ademais, a alegação de excesso de execução não se sustenta, uma vez que o valor exigido pelo exequente encontra-se em consonância com os limites do título executivo judicial, restringindo-se à cobrança de verba que não foi objeto de pagamento pela executada. Ressalte-se, ainda, que incumbia à executada, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, demonstrar de forma clara e detalhada o alegado excesso de execução, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do valor que entendia correto, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, não havendo prova da quitação integral da obrigação, tampouco demonstração de excesso na execução, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 81259222, reconhecendo que o pagamento realizado pela executada ao ID 61650911 não abrangeu a integralidade da obrigação, subsistindo saldo remanescente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial (ID 53196698). Em razão da rejeição da impugnação, deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Prossiga-se o cumprimento de sentença instaurado ao ID 62236074, com a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito