Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: SARA LIDIA DE SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
REU: RAFAEL CALDEIRAS DOS SANTOS - ES39998 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Sara Lidia de Souza da Silva imputando-o as práticas do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal e ainda da conduta prevista no art. 21, § 2º, do Decreto Lei 3.688/41, ambos c/c Lei 11.340/2006. Decisão recebendo a denúncia (ID 88922207). Defesa Preliminar c/c Pedido de Revogação da Prisão (ID 89322413). Parecer do Ministério Público (ID 89443057). É o sucinto Relatório. DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária. Assim, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Pois bem. Analisando os autos, constato que o acusado encontra-se custodiado em decorrência da garantia da ordem pública em razão de seus atos com a vítima. Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É cediço, que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos). Além disso, a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente podendo ser suprimida em situações específicas que impliquem na real necessidade da segregação, sob pena de se incorrer em violação a inúmeros princípios basilares da Carta da República, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o da presunção de inocência. Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional, o qual já foi inclusive exposto por este Juízo quando do arbitramento da fiança. Deste modo, embora os respeitáveis argumentos do colega Magistrado da audiência de custódia, entendo que pelo fato do acusado possuir condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa, dentre outros, carece os argumentos da decretação da custódia preventiva. Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; 2)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5001286-71.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2026 às 13:00 horas; 3) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguinte forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas. O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. c) As medidas protetivas já deferidas no bojo do processo cautelar nº 5001287-56.2026.8.08.0048. 4) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso. Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; 5) INTIMEM-SE/REQUISITE-SE todos; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCEDIMENTO COMPLETO E ASSINADO Petição Inicial 26011421075300000000081358040 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011508340693100000081365344 Certidão - Antecedentes Criminais Certidão - Antecedentes Criminais 26011511390915500000081372822 SEEU - SARA LIDIA DE SOUZA DA SILVA Informações 26011511390942900000081372823 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011511521782000000081373000 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26011612390848700000081441715 Ofício VEP Certidão 26011612445391300000081443515 MANDADO DE PRISÃO - SARA LIDIA DE SOUZA DA SILVA Certidão 26011612510066500000081443530 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011912035994500000081513076 Denúncia Petição (outras) 26012018312263800000081637422 Email ausência de laudo Petição (outras) 26012018312276400000081637423 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26012018341397300000081638719 Mandado - Citação Mandado - Citação 26012113204579700000081668745 Habilitações Habilitações 26012613094792300000081925903 procuracao sara lidia Habilitações em PDF 26012613094836700000081925905 Mandado entregue: 6141557 Expediente: 15680035 Certidão 26012700090194800000081989094 6141557 - ASSINATURA.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012700090243500000081989095 Defesa Prévia Defesa Prévia 26012711220275900000082008807 Familia constituida Sara Documento de comprovação 26012711220306100000082008809 Laudo psiquiatrico Sara Documento de comprovação 26012711220329800000082008810 Comprovante de residencia Sara Documento de comprovação 26012711220350800000082008811 RG Sara Documento de Identificação 26012711220377800000082008812 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012711323391000000082009608 Manifestação Resp. Acusação Petição (outras) 26012813163896800000082119160 SERRA-ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: SARA LIDIA DE SOUZA DA SILVA Endereço: AV PORTO SEGURO, 1199, PONTO FINAL DO BAIRRO, JARDIM CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-700