Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA APARECIDA RANGEL SOUZA
APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0000564-38.2019.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA APARECIDA RANGEL SOUZA contra a r. sentença do id. 14748785, que julgou improcedente o pedido inaugural, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES, nos autos da “Ação previdenciária de pensão por morte c/c pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada pela apelante em desfavor de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Do compulsar dos autos, verifica-se, a princípio, que a demanda foi ajuizada contra pessoa jurídica de direito público, sendo o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) uma autarquia estadual, criada pela Lei Estadual nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999. Nesse cenário, a Suprema Corte, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.942 e 5.737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, vejamos: [...] 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: [...] (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...] Logo, por se tratar de competência de natureza absoluta, a demanda, a princípio, deveria ter sido proposta no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, concluindo-se pela incompetência do juízo a quo e desta Corte para processar e julgar a demanda. O artigo 10 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Desse modo, a teor da previsão supracitada e em observância do artigo 933 da legislação processual civil, considerando que a competência não foi matéria debatida nestes autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre a questão acima referenciada. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora