Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANO CARLOS GIRARDELLO DE BARROS RÉ: INOVAR QUÍMICA LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001797-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIANO CARLOS GIRARDELLO DE BARROS – MEI contra INOVAR QUIMICA LTDA. Na petição inicial, instruída com documentos, no ID 63798236, alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a produção de cosméticos personalizados, cujo valor total perfazia R$ 9.557,96. Sustenta que pagou 50% do valor (R$ 4.778,98) como sinal no ato da contratação, além de arcar com as despesas relativas às taxas de registro dos produtos junto à ANVISA. Afirma que o prazo de entrega estipulado era de 20 dias úteis, o qual não foi cumprido pela empresa contratada, que passou a não responder aos seus contatos. Para reforçar sua alegação, argumenta que a requerida incidiu em mora e violou a confiança negocial, ensejando a aplicação da exceção do contrato não cumprido, motivo pelo qual se recusou a pagar o saldo remanescente antes que recebesse efetivamente os produtos em seu endereço. Sustenta ainda que a inadimplência e a postura reticente da empresa lhe causaram severos prejuízos materiais, impedindo a revenda dos cosméticos e afetando a honra objetiva e a imagem de seu comércio perante os clientes que aguardavam as mercadorias. Diante dos fatos delineados, requer que seja declarada a rescisão do contrato e que a ré seja condenada à devolução dos valores pagos a título de danos materiais emergentes (R$ 6.452,52), além do pagamento de lucros cessantes projetados na revenda não concretizada (R$ 32.442,00) e indenização por danos morais em caráter punitivo (R$ 9.557,96). Regularmente citada, a ré, em sua contestação, acompanhada de documentos, no ID 74851962, alegou que preliminarmente o autor carece de interesse de agir, na medida em que a empresa jamais se recusou a cumprir o contrato, tendo notificado formalmente o requerente de que a produção estava devidamente concluída e aguardando a quitação da parcela final para ser retirada. No mérito, afirma que não incorreu em mora, visto que a liberação dos produtos estava condicionada contratualmente ao pagamento e à assunção da logística de frete por parte do autor. Em reforço, argumenta que foi o autor quem descumpriu os termos do instrumento contratual ao exigir a entrega sem a devida quitação do saldo devedor e sem providenciar o transporte, invertendo a lógica obrigacional e configurando a exceção do contrato não cumprido em favor da ré. Sustenta ainda que a restituição da primeira parcela causaria enriquecimento sem causa, vez que os valores foram revertidos na fabricação de produtos personalizados que se encontram prontos e retidos licitamente; que os lucros cessantes são meramente hipotéticos, carecendo de comprovação cabal; e que a recusa do autor elide qualquer nexo de causalidade apto a ensejar danos morais. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir para extinguir o feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos exordiais. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 89469912). Intimados a especificar eventuais provas a produzir (ID 90095316), a requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 91199240) e o demandante quedou-se inerte (certidão de ID 93645563). É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, reconheço a preclusão do direito da parte autora de produzir novas provas, considerando que, conforme relatado, em que pese regularmente intimada para manifestar interesse na dilação probatória, quedou-se inerte. A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. Desta forma, não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que a inércia da parte requerente em responder a esta determinação judicial acarretou a preclusão temporal do direito à produção de novas provas. Assentada essa questão, entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Feitos esses registros, impõe-se, inicialmente, afastar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida. O binômio necessidade-adequação encontra-se perfeitamente delineado, haja vista que a discussão sobre a efetiva responsabilidade pela inexecução contratual e a licitude da exigência prévia de pagamento consubstanciam o próprio mérito da demanda, exigindo dilação argumentativa e análise probatória que não se confundem com as estritas condições da ação. Centrando ao caso em exame, depreende-se que a lide versa sobre o conflito no cumprimento de um contrato de prestação de serviços para fabricação de cosméticos capilares e corporais. O autor almeja a ruptura do negócio jurídico com a consequente reparação pelos prejuízos que alega ter sofrido pelo atraso produtivo, enquanto a ré defende a licitude de sua conduta calcada na retenção das mercadorias ante o não pagamento da segunda parcela prevista no pacto. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir a responsabilidade fática pela inexecução do pacto e a viabilidade de restituição do montante adimplido, bem como o cabimento das condenações por perdas e danos e compensação moral reclamadas na peça de ingresso. Como cediço, a configuração da exceção do contrato não cumprido impõe a inexigibilidade da obrigação de uma das partes quando o outro contratante não houver adimplido a sua respectiva contraprestação em pactos sinalagmáticos. Nesse mesmo contexto, é consabido que os lucros cessantes não se presumem, demandando comprovação inequívoca e concreta daquilo que razoavelmente se deixou de auferir, bem como o fato de que o mero dissabor e o aborrecimento causados por imbróglios contratuais não dão ensejo, por si sós, à indenização por danos morais. Tais premissas baseiam-se na exegese sistemática dos artigos 402, 476 e 927 do Código Civil, os quais preconizam, respectivamente, que as reparações materiais não comportam danos puramente hipotéticos, que o implemento da prestação alheia não pode ser reclamado por quem ainda não satisfez o seu dever contratual, e que a indenização extrapatrimonial pressupõe vilipêndio efetivo a direitos fundamentais da personalidade. No caso em apreço, contudo, observa-se a inequívoca caracterização de culpa concorrente das partes para a derrocada e frustração do negócio, evidenciando ofensa mútua aos ditames da boa-fé objetiva e aos deveres anexos de cooperação negocial. De um lado, restou demonstrado pelos diálogos de aplicativo de mensagens que a requerida confessou o atraso no cronograma fabril, motivado por excessiva demanda e "congestionamento" de pedidos, superando o prazo de 20 dias úteis preestabelecido na cláusula segunda, parágrafo quarto, do instrumento contratual. Esse inadimplemento relativo inicial por parte da ré deflagrou a crise na relação. Sob outro viés, verifico que o comportamento superveniente do autor também se revelou antijurídico e decisivo para a inviabilidade da prestação. Isso porque, do acervo probatório se extrai que, após a posterior finalização da produção pela ré, o autor assumiu postura refratária e intransigente. Em manifesto descumprimento contratual, o requerente condicionou o recebimento das mercadorias a uma alteração unilateral do pacto, afirmando que não adimpliria a parcela final enquanto os produtos não aportassem em seu endereço. A esse respeito, sublinhe-se que tal conduta afronta diretamente o pactuado no parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato, que determinava o pagamento da segunda parcela exata e simultaneamente "na data da finalização". Destaca-se, por oportuno, que não há qualquer evidência documental respaldando a alegação invocada pela parte demandante no sentido de que o prazo produtivo estaria atrelado ao marco temporal da primeira parcela, devendo prevalecer a literalidade da avença. O atraso pretérito da ré, embora censurável, não confere ao autor o direito de subverter a ordem de cumprimento das obrigações correspectivas (vedação ao comportamento contraditório e ao tu quoque). Assim, ao transmudar a exceção de contrato não cumprido em um escudo para impor uma nova condição de pagamento não anuída pela parte contrária, o requerente também incorreu em mora, consolidando a culpa recíproca pela inexecução definitiva do negócio. Nesse contexto, as pretensões de ressarcimento material, vocacionadas à restituição da primeira parcela - "entrada" - e das taxas sanitárias revela-se manifestamente improcedente. O acervo probatório atesta que os cosméticos foram customizados e industrializados sob os ditames exclusivos da marca do autor. Impor a devolução integral das quantias a quem, em um segundo momento, também obstou o iter contratual consagraria franco enriquecimento ilícito da parte requerente – que reteve o pagamento final e recusou as vias de entrega – e imputaria um ônus desproporcional à requerida, a qual alocou os recursos financeiros na produção ora engessada. Pelas mesmas diretrizes, os pretensos lucros cessantes carecem de qualquer documentação fiscal, lista de encomendas ou indicativo palpável que certifique perdas fáticas junto à clientela, esvaziando a referida pretensão. Os lucros cessantes, enquanto modalidade de dano material, exigem prova concreta e robusta de sua ocorrência, não se admitindo a indenização de um dano meramente hipotético ou potencial. É necessário demonstrar, desta feita, com um grau de probabilidade objetiva e segura, que o lucro teria se realizado caso o inadimplemento contratual não tivesse ocorrido. Na hipótese, a parte requerente, frise-se, não se desincumbiu de comprovar os lucros esperados. O lucro cessante não se confunde com o faturamento bruto esperado, de modo que a ausência de prova robusta acerca da probabilidade objetiva de ganho, como ocorre nos autos, impede o acolhimento do pleito. O pleito de danos morais igualmente sucumbe, porquanto os percalços narrados se limitam à esfera do inadimplemento recíproco e da resolução defeituosa de tratativas comerciais ordinárias. A esse respeito, destaco que o dano moral das pessoas jurídicas é um fenômeno um tanto quanto distinto daqueles danos experimentados pela pessoa natural. Isto porque, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio me, é necessário que demonstre a ofensa a sua honra objetiva com vistas a caracterizar a ocorrência do dano. De sorte que, "(...) diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto (...)" (AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023). Com efeito, “a teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica” (REsp 1.005.752/PE, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012), fazendo-se necessária, nesse sentido, prova de que o ilícito ensejou "afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). A partir de tais premissas, e embora evidente o inadimplemento contratual pela parte requerida, verifico que não restou demonstrada a repercussão negativa na reputação, imagem e/ou a credibilidade da parte autora, ônus processual que, evidentemente, lhe incumbia. Como dito, para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, não basta o mero inadimplemento contratual. É imprescindível a comprovação de que a conduta da parte adversa tenha, de fato, gerado um abalo à sua credibilidade ou imagem. Não há nos autos, em contrapartida, qualquer elemento probatório que demonstre que a ausência da linha de cosméticos objeto do contrato tenha gerado o descrédito indenizável junto à clientela ou ao mercado, não sendo suficiente, por si só, o inadimplemento, para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais na hipótese vertente. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, eis que a rescisão do contrato deve ser decretada devido à quebra recíproca da confiança, do dever de colaboração e do desinteresse superveniente na manutenção da avença, elidindo-se, porém, todas as cominações de cunho reparatório e indenizatório frente à culpa concorrente que perpassou todo o arco negocial objeto da controvérsia. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando-se a rescisão do "contrato particular de compra e venda de produtos e outras avenças" objeto de litígio e extinguindo as obrigações vincendas dele decorrentes. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais. Condeno o autor e a ré ao pagamento recíproco dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, montante este devido de forma rateada e na mesma proporção aos patronos de ambas as partes, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -