Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: KATHARINE RODRIGUES LISBOA - ES23972, LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 9, 10, 14, Salas 94, 101, 102, Bloco 01, 02,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a)
INTERESSADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013597-65.2024.8.08.0048 Nome: JOSE GERALDO DUARTE Endereço: Rua Minas Gerais, 166, Residencial Civit A2 Laranjeiras, Ed. 14, apt. 101, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 Advogados do(a) Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 48980943, mantida, in totum, pelo Ven. Ac. prolatado no ID 75097670, transitado em julgado (certidão exarada no ID 75097675), por meio do qual o banco recorrente, ora executada, foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, no ID 76932497, a instituição financeira devedora impugnou a lide executiva, alegando ser devido ao exequente apenas o reembolso das parcelas cobradas até o mês de julho/2024, relativas ao negócio jurídico vergastado na lide cognitiva, não sendo, pois, devida a multa cominatória por ele perseguida. Destarte, pugna pelo reconhecimento do apontado excesso de execução. Por seu turno, o credor se manifestou no ID 78702676, sustentando ser devida a penalidade pecuniária reclamada, em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte sucumbente, com a realização de novas cobranças sem a readequação da taxa de juros sobre elas incidente, após a condenação. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Incialmente, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 76932497 é tempestiva (certidão expedida no ID 78784128), encontrando-se devidamente garantido o juízo executivo garantido, por meio dos depósitos judiciais noticiados nos ID’s 76530482 e 78761301, referentes ao valor incontroverso, assim como pela apólice de seguro garantia anexada ao ID 78761302. Feito tal registro, cabe salientar que o comando sentencial exequendo, mantido incólume pela Col. Instância Recursal, julgou procedente, em parte, a pretensão formulada na ação de conhecimento pelo ora impugnado, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR abusiva e nula a taxa de juros pactuada no contrato nº 45397175, adequando a taxa de juros inserida, reduzindo-a para a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), qual seja, 6,31% (seis virgula trinta e um por cento) ao mês e 149,40% (cento e quarenta e nove virgula quarenta por cento) ao ano, devendo as prestações serem readequadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada ato praticado em descumprimento ao preceito judicial ora exarado; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.889,70 (hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), atinente às 10 (dez) parcelas, por ele adimplidas, até julho de 2024, em virtude do negócio jurídico discutido nos autos, corrigido monetariamente segundo o índice do INPC, utilizado pela CGJ/ES desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), sem prejuízo das que se vencerem no decorrer do processo e forem adimplidas. (negrito do original) Ademais, conforme já relatado, o ente impugnante foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nessa senda, não se pode olvidar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, instância máxima para a apreciação de questões infraconstitucionais, já sedimentou, por meio da sua Súmula 410, o entendimento que ‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.’. No caso sub judice, denota-se que o banco impugnante não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da tutela específica a que foi condenado. A par disso, o referido litigante apresentou, no ID 77489006, print de tela sistêmica visando comprovar o adimplemento da obrigação de fazer em comento. Pro conseguinte, exsurge indevida a multa cominatória pleiteada pelo impugnado nesta fase processual (ID 75247212). Superada tal questão, depreende-se dos extratos colacionados ao ID 75247214 que, nos meses de agosto/2024 a abril/2025, a instituição financeira impugnante debitou na conta bancária de titularidade do impugnado, de forma fracionada, o valor total de R$ 2.154,13 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos). Não obstante isso, analisando detidamente o instrumento contatual colacionado ao ID 42873133, infere-se que, no mês de agosto/2024, restavam apenas 05 (cinco) parcelas a serem adimplidas pelo impugnado, atinentes ao contrato de empréstimo objurgado, as quais, adequadas à taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme determinado na sentença exequenda, totalizavam a importância total de R$ 766,40 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos). Por conseguinte, em consonância com o disposto no art. 323 do CPC/15, exsurge devido ao impugnado o reembolso da quantia de R$ 1.387,73, correspondente à diferença das quantias acima discriminadas. Fixada tal premissa, em consonância com os princípios norteadores das ações em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo atualizou o valor da execução, considerando os pagamentos já efetuados pela parte impugnante (ID’s 76530482 e 78761301), constatando a existência de saldo remanescente de R$ 1.653,65 (hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) a ser por ela adimplido. Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida por meio da presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não há o excesso de execução alegado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se, pois, o exequente e o seu ilustre patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o seu interesse em receber os seus créditos por meio de alvarás judiciais eletrônicos na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertidos que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento de tal numerário, deverão os credores informar os seus nomes completos e seus cadastros perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe aos beneficiários indicarem o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, cientes que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação do credor e do seu nobre causídico, expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos nas modalidades devidas, para o levantamento das quantias incontroversas (ID’s 76530482 e 78761301). Outrossim, transitada em julgado a presente sentença, intime-se a instituição financeira sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente por ela devido, conforme disposto na presente sentença, já acrescido da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15. Por oportuno, cumpre destacar não ser aplicável, nesta seara, a parte final do mencionado dispositivo normativo, em consonância com o estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Efetuado o depósito judicial do montante resmanescente, expeça-se alvará para o seu levantamento pelo credor, com a conclusão do feito, para a extinção dessa fase processual. Transcorrido in albis o lapso temporal supra, retornem os autos conclusos, para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL JUÍZA DE DIREITO
29/01/2026, 00:00