Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISIANI POLATO BARCELOS VIEIRA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO-MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003358-68.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação cuja sentença nela proferida transitou em julgado sem que houvesse o cumprimento espontâneo pela parte requerida, razão pela qual a parte requerente, na condição de exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença. Assim, nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença. 1. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR fixada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das eventuais multas cominatórias já impostas; ou para que, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de garantia a este Juízo (Enunciado n. 117, FONAJE), ofereça embargos nos próprios autos da execução, versando sobre os fundamentos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 121, FONAJE), contados da data do depósito espontâneo da garantia (Enunciado n. 156, FONAJE). Em sendo a parte executada representada por advogado, a intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa deste, por meio de publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c Ato Normativo TJES n. 19/2025. Caso a parte executada não seja representada por advogado, intime-se pessoalmente a parte executada pela via postal, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Não havendo cumprimento voluntário no prazo assinalado ou não havendo oposição de embargos com oferecimento de garantia, venham os autos conclusos para o bloqueio de valores via sistema SisbaJud. Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores via SisbaJud, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço de domicílio da parte executada, procedendo-se o Oficial de Justiça ao arresto e ao sequestro de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da dívida, independentemente da não localização do executado (Enunciado n. 43, FONAJE), intimando-se a parte executada da constrição judicial (Enunciado n. 112, FONAJE), bem como para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese da diligência ser positiva. Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE). Cumprida a obrigação, expeça-se alvará, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor corresponde ao cumprimento integral da obrigação. Em sendo positiva a resposta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de divergência nos valores, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito contendo montante que entender por remanescente. Nesse caso, deverá a executada ser intimada para, em igual prazo, manifestar-se. Persistindo a contraposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores devidos. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA Havendo condenação em OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA determino, ainda, a intimação pessoal da parte executada para que comprove nos autos o cumprimento voluntário da determinação contida na sentença, no prazo ali estabelecido, sob pena de majoração da multa cominatória já estabelecida, sem prejuízo da aplicação de eventual multa por litigância de má-fé e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cientificando-se à parte executada, por fim, que o descumprimento injustificado da determinação judicial imposta em Sentença pode configurar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal c/c art. 536 do Código Civil). Não havendo comprovação no prazo assinalado, venham os autos conclusos para a adoção das medias judiciais cabíveis. Cumpra-se, servindo este como instrumento de comunicação. Por via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Por fim, proceda-se à evolução da classe processual junto ao sistema PJe. I-se. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00