Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374, KESYA SOUZA GONCALVES - ES43249 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, -, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002989-37.2026.8.08.0048 Nome: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL Endereço: Avenida Guarani, 353, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-596 Advogados do(a) Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que foi ajuizada pela ré, em seu desfavor, a ação de busca e apreensão tombada sob o nº 5000403-95.2024.8.08.0048, perante a Douta 5ª Vara Cível de Serra/ES, em virtude de um contrato de consórcio veicular firmado pelas litigantes. Relata, ainda, que, em razão do atraso no pagamento das parcelas referentes ao aludido negócio jurídico, teve o seu nome incluído, pela requerida, em cadastro desabonador de crédito. Contudo, afirma que, não obstante a quitação integral do seu débito, com a extinção da demanda supramencionada, o aludido apontamento negativo permanece ativo, situação que lhe impõe a constrangimentos contínuos e restrição de acesso ao crédito. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que promova a exclusão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), do seu nome de todo e qualquer órgão arquivista, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência da dívida objurgada, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 89439307, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis, mediante a ordem de exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, em razão do débito controvertido. Em sua defesa (ID 95132848), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que, com a inadimplência da consorciada, o prejuízo ao grupo consorcial foi pago pela seguradora Mapfre, a qual sub-rogou-se nos direitos de credora, passando a realizar as cobranças em face da demandante. Na seara meritória, sustenta, em suma, que a inscrição negativa objurgada neste feito decorreu de legítimo exercício de direito da credora, ante a confessada mora da consorciada, enquanto a manutenção do registro do débito perante órgão arquivista decorreu da ausência de repasse do pagamento efetivado pela suplicante na ação de busca e apreensão. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 96276954, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Acerca da ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, a demandante sustenta ter celebrado com a requerida contrato de consórcio, ficando em mora com as suas obrigações, o que ensejou a inscrição do seu nome inscrito em órgão arquivista pela demandada, a qual, contudo, manteve tal apontamento mesmo após a quitação do débito. Com efeito, conforme será melhor analisado no mérito da controvérsia, tanto a celebração da avença quanto a manutenção da restrição creditícia impugnada foram devidamente demonstrados neste feito, constando no SERASA que a dívida foi levada a registro pela requerida. Logo, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva da demandada, razão pela qual rejeito a arguição processual em foco. Superada essa questão, passo à análise do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora celebrou com a ré, em 30/07/2022, contrato de consórcio, com garantia de alienação fiduciária e pacto adjeto de fiança, por meio do qual adquiriu uma motocicleta (ID’s 89439310, 95132818, 95132819, 95132825 e 95132820). Outrossim, resta evidenciado, bem como não é objeto de controvérsia, que a postulante ficou em mora com as parcelas vencidas a partir de setembro/2023, ensejando, assim, cobranças por parte da credora (ID 89389614), bem como a inclusão do seu nome, no dia 17/10/2023, pela suplicada, no cadastro mantido pelo SERASA, em razão de dívida no valor de R$ 682,62 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), vencida em 13/09/2023, vinculada ao contrato nº 44527/407-16 (ID 89388299). Vê-se, ainda, que a demandada ajuizou, em seguida, Ação de Busca e Apreensão do bem móvel ofertado em garantia, tombado sob o nº 5000403-95.2024.8.08.0048, que tramitou perante a Douta 5ª Vara Cível de Serra. A par disso, depreende-se que a autora logrou comprovar que purgou a mora naquele feito, mediante depósitos judiciais, com os quais anuiu a credora, restando a lide, assim, extinto por sentença definitiva, na qual foi proferida ordem expressa de levantamento do montante consignado judicialmente pela administradora do consórcio (ID’s 89388300, 79389606 e 89389618). Não obstante isso, verifica-se que o nome da suplicante persistiu registrado junto ao SERASA, alegando a requerida, nesta ação, que a permanência do apontamento negativo decorreu da ausência de repasse dos pagamentos por ela efetuados na ação de busca e apreensão. Entrementes, eventual demora na expedição de alvará, pelo Juízo competente, para levantamento dos valores depositados judicialmente pela devedora na ação de busca e apreensão não se revela motivo justo e razoável para manutenção de inscrição negativa de débito que já se encontra quitado, restando, pois, extinta a obrigação que originou tal apontamento. Nessa direção, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. A parte ré sustenta a legalidade da manutenção da negativação, sob o argumento de que o pagamento ocorreu mediante depósito judicial, inexistindo obrigação de baixa automática do débito, além de afastar a configuração do dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes após a quitação integral do débito, realizada por meio de depósito judicial nos autos de ação de busca e apreensão, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A negativação originária, decorrente da inadimplência contratual, não é objeto de controvérsia, sendo legítima. O ilícito reside na manutenção da inscrição restritiva após a purgação da mora e a quitação integral do débito. 4. Realizado o pagamento integral do valor exigido nos autos da ação de busca e apreensão, extingue-se a mora, impondo-se à credora o dever de acompanhar o processo e promover a imediata regularização da situação contratual, inclusive a exclusão do nome da devedora dos cadastros restritivos de crédito. 5. A alegação de ausência de ciência automática da quitação, em razão de o pagamento ter ocorrido por depósito judicial, não afasta a responsabilidade da credora, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de comunicar reiteradamente fato ocorrido no âmbito do próprio processo judicial. 6. A manutenção indevida da negativação por período significativo configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável, que prescinde de prova do prejuízo, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 7. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A quitação integral do débito, ainda que realizada por depósito judicial, impõe à credora o dever de promover a imediata exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes." "2. A manutenção indevida da inscrição restritiva após a extinção da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.160.941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1003451-93.2024.8.26.0157; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) (ressaltei) Além disso, não se pode olvidar que, nos termos da Súmula 548 do Col. Superior Tribunal de Justiça, “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Destarte, exsurge configurada a ilegitimidade da manutenção da dívida perante órgão de proteção ao crédito, impondo-se, por conseguinte, a confirmação da tutela de urgência concedida inaudita altera pars, cuja obrigação já foi cumprida (ID 90297269), a par do cancelamento definitivo do débito. Assim, configurada, pois, a manutenção indevida no nome da requerente perante cadastro negativo, a Augusta Corte Superior de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o dano moral, em tais situações, é presumido, tratando-se de consectário lógico da ilicitude perpetrada. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1745021/SP. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 29/03/2021. Publicação DJe 29/04/2021) (enfatizei) Logo, está caracterizado, portanto, o ato ilícito e o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Nessa esteira, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, determinando à parte ré, ainda, o cancelamento definitivo da dívida atacada, sob pena das astreintes arbitradas na decisão inaugural. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra-ES, 12 de maio de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00