Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JORGE LUIZ OLIVEIRA ALVES Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
AGRAVADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL - ES9101 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da Ação de Cobrança referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança ajuizada por JORGE LUIZ OLIVEIRA ALVES em face do ora Agravante, determinou a exibição dos extratos analíticos completos das contas-poupança n° 8074996-6 e n° 2609495-P, referentes aos períodos dos Planos Bresser, Verão e Collor I, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Em suas razões, Id n. 16592575, a parte Agravante alega, em suma, que: (i) a decisão agravada ignora o recentíssimo entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 165-DF, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; (ii) se os planos econômicos foram declarados constitucionais em controle concentrado de constitucionalidade, inexiste, consequentemente, direito aos poupadores para propor ações de cobrança visando o recebimento de reajustes monetários; (iii) a única forma dos poupadores receberem algum valor relativo aos referidos planos é através da adesão ao Acordo Coletivo homologado pelo STF, no prazo de 24 meses; (iv) a determinação de exibição de extratos para cálculos de supostas diferenças inflacionárias se mostra desnecessária, devendo o feito ser extinto, em observância ao resultado útil do processo, celeridade e economia processual, e em cumprimento ao dever de observar as decisões do STF (art. 927, I, do CPC). Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, nos termos do entendimento firmado na ADPF 165-DF. Posteriormente, por meio da petição de Id n. 16619901, o Agravante informa suposta indisponibilidade do sistema PJe no dia 16/10/2025, último dia do prazo recursal, juntando captura de tela (Id n. 16619902), pugnando pela consideração da tempestividade do recurso interposto em 17/10/2025. É o breve relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto manifestamente intempestivo. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem desse prazo se inicia no dia útil seguinte à data considerada como de publicação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 219 e 224 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a decisão agravada (Id n. 61334914 do processo originário) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE-e) em 24/09/2025 (quarta-feira) e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25/09/2025 (quinta-feira), conforme certidão de Id n. 63910710 (anexo 168) e em conformidade com o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo de Instrumento iniciou-se em 26/09/2025 (sexta-feira), findando-se em 16/10/2025 (quinta-feira), considerando a exclusão dos dias não úteis (finais de semana e eventuais feriados) no interregno. O presente recurso, contudo, somente foi protocolado em 17/10/2025 (sexta-feira), conforme se verifica da chancela eletrônica (Id n. 16592575), ou seja, após o escoamento do prazo legal. A alegação do Agravante de suposta indisponibilidade do sistema PJe no último dia do prazo (16/10/2025), veiculada na petição de Id n. 16619901, não tem o condão de afastar a intempestividade. Primeiramente, cumpre registrar que eventuais indisponibilidades do sistema que ensejem a prorrogação de prazos são objeto de certificação pela área técnica competente e formalizadas por ato da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico para ciência geral. Em consulta ao Diário da Justiça Eletrônico e aos registros internos desta Corte (Sistema SEI), não verifiquei qualquer ato normativo ou informação oficial que atestasse indisponibilidade do sistema PJe ou decretasse a suspensão/prorrogação dos prazos processuais na data de 16/10/2025. Além disso, diligenciei no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na página destinada aos Relatórios de Indisponibilidade da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) - disponível em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/relatorios-de-indisponibilidade/ -, que detalham os períodos de inacessibilidade ou inoperância dos sistemas, conforme arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 455/2022, e constatei a ausência de qualquer certidão ou registro de indisponibilidade para a data de 16/10/2025. Da mesma forma, em consulta ao histórico de indisponibilidades do sistema PJe disponibilizado no portal deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (disponível em https://www.tjes.jus.br/pje/consulta-indisponibilidade/), também não foi encontrada qualquer ocorrência de indisponibilidade registrada para o dia 16/10/2025. Nesse contexto, a única captura de tela ("print") juntada no Id n. 16619902, por si só, é insuficiente para comprovar a alegada indisponibilidade total do sistema que tenha impedido o peticionamento eletrônico durante todo o dia. Referida imagem não demonstra a impossibilidade de acesso ou de protocolo durante todo o expediente forense e carece de corroboração por certidão oficial emitida pelo setor competente do Tribunal ou registro nos sistemas de controle do CNJ ou do TJES, não se prestando, isoladamente, a justificar a prorrogação do prazo peremptório. Nessa linha caberia à parte Agravante demonstrar, por meios idôneos e oficiais (como certidão emitida pelo setor competente do Tribunal), a efetiva e generalizada indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, protocolado o recurso após o termo final do prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade, o que obsta o seu conhecimento. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017833-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., por ser manifestamente intempestivo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA
29/01/2026, 00:00