Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON PEDRO DOS SANTOS
REQUERIDO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO - ASPES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002985-57.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” apresentado por GILSON PEDRO DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO – ASPES e do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos da inicial de ID 77456100 e documentos em anexo. O requerente, servidor público estadual aposentado, narra que, ao analisar sua ficha financeira, surpreendeu-se com descontos mensais sucessivos em seus proventos a título de contribuição associativa, sob a rubrica "ASSOC ASS SERV PUBLICO DO ES", sem que jamais tenha autorizado expressamente ou firmado contrato com a entidade ré. O autor informa que os descontos indevidos vêm ocorrendo ao longo dos anos, iniciando-se em R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e alcançando o valor de R$ 226,40 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), totalizando um montante histórico de R$ 8.559,39 (oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos). Sustenta que, mesmo após tentativas administrativas, as cobranças persistiram, caracterizando redução ilícita de verba alimentar. Argui a ilegalidade da cobrança compulsória sem filiação, invocando a jurisprudência do STF, e defende a responsabilidade solidária do Estado do Espírito Santo por falha no dever de fiscalização sobre a folha de pagamento. Em seus pedidos, pugna pela declaração de inexistência do débito relativo às contribuições não autorizadas e a condenação dos requeridos à restituição dos valores descontados em dobro. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação em ID 81644069 não alegando preliminares. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ante a inexistência de sua responsabilidade nos fatos. A requerida ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO – ASPES não restou devidamente citada, conforme devolução de “AR” de ID 80045834. Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela desistência do feito em relação ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ID 84336757), pugnando pelo prosseguimento do feito unicamente em relação a segunda requerida, com a informação de seu novo endereço para citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso VIII do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “VIII - homologar a desistência da ação”. Conforme relatado, na esteira do que consta do ID 84336757, foi apresentado manifestação de desistência da ação pela causídica constituída com poderes na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil. Importante ainda destacar o teor no enunciado de n.° 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Neste quadro, rememoro que o art. 485, VIII, do CPC dispõe que “o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar a desistência da ação”. O dispositivo se amolda à situação em apreço. DISPOSITIVO Desta feita, tendo em vista o que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência apresentada em relação ao requerido ESTADO DO ESPIRITO SANTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXTINGO PARCIALMENTE o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado em relação ao requerido ESTADO DO ESPIRITO SANTO. P.R.I. Por fim, os presentes autos continuarão sua tramitação exclusivamente em face da requerida ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESPIRITO SANTO – ASPES. Assim, tendo em vista o novo endereço fornecido pela parte autora no ID 84336757, CITE-SE a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo legal. Aportando aos autos a contestação, certifique-se sua tempestividade e após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, caso queira. Tudo em ordem, retornem os autos conclusos para deliberação. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito