Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO
REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA NAPES Ofício DM nº 123/2026 RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008732-15.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Maria Ribeiro em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S LTDA (UNIASSELVI), na qual a autora alega que foi contemplada com bolsa integral do Programa Universidade para Todos – ProUni, mas, ainda assim, passou a sofrer cobranças de mensalidades por parte da instituição de ensino demandada. Sustenta que, em razão dessas cobranças, teve restringido o acesso à plataforma acadêmica, ficou impossibilitada de visualizar notas, realizar rematrícula e, inclusive, foi impedida de realizar avaliação, sob o argumento de inadimplência. Afirma que compareceu à instituição no prazo estipulado para apresentação da documentação necessária à efetivação do benefício, contudo não lhe foi fornecido protocolo de recebimento, circunstância que teria dado causa à falha administrativa imputada à ré. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a regularização de sua situação acadêmica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação do direito alegado e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Houve produção de prova documental e realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhida prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora fazia jus à bolsa integral do ProUni no período controvertido, se houve falha imputável à instituição de ensino na operacionalização do benefício, se as cobranças e restrições acadêmicas foram indevidas e se os fatos narrados ensejam indenização por dano moral. Da prova quanto à condição de bolsista ProUni A autora comprovou sua vinculação ao curso superior oferecido pela ré e juntou contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 27 de fevereiro de 2019, data coincidente com o prazo final informado para apresentação da documentação necessária à efetivação da bolsa. A ausência de protocolo formal de entrega da documentação não pode ser interpretada em seu desfavor, porquanto tal circunstância decorre de falha administrativa imputável à própria instituição de ensino. A normativa do ProUni transcrita nos autos prevê que, inexistindo protocolo de recebimento, a análise da situação do aluno deve ser realizada de forma a não lhe impor ônus excessivo, sobretudo quando não demonstrada conduta omissiva. A ré não logrou comprovar que a autora deixou de comparecer ou de apresentar a documentação exigida, limitando-se a alegações genéricas. Assim, reconhece-se como verossímil e juridicamente consistente a alegação de que a autora cumpriu as exigências necessárias à implementação do benefício. Da falha na prestação do serviço educacional A prova oral produzida em audiência revelou-se coerente, firme e convergente com a narrativa inicial. A testemunha ouvida confirmou que a autora, mesmo na condição de bolsista, sofreu cobranças reiteradas, chegando, inclusive, a ser impedida de realizar prova, sob o argumento de inadimplência. Tais fatos evidenciam falha grave na prestação do serviço educacional, pois a instituição (i) tratou como inadimplente aluna que fazia jus à bolsa integral; (ii) restringiu indevidamente o acesso a atividades acadêmicas essenciais e (iii) criou entraves administrativos incompatíveis com o dever de boa-fé objetiva. Configura-se, portanto, defeito na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação educacional. Da inexigibilidade das cobranças e da obrigação de fazer Reconhecida a condição de bolsista integral, inexigíveis se tornam as cobranças realizadas, bem como ilegítimas as consequências acadêmicas delas decorrentes. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos imputados à autora, bem como a obrigação de a ré regularizar integralmente a situação acadêmica, assegurando acesso pleno às plataformas, registros e atos necessários à continuidade do curso, observada a viabilidade administrativa no momento do cumprimento. Do dano moral No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora extrapola o conceito de mero aborrecimento. Não se trata de simples erro pontual ou de dissabor cotidiano, mas de cobranças indevidas reiteradas, associadas a restrições concretas ao direito à educação, inclusive com impedimento de realização de avaliação acadêmica. Tais circunstâncias atingem a esfera da dignidade da pessoa humana e geram sofrimento que ultrapassa o desconforto inerente às relações contratuais, sendo aptas a ensejar indenização por dano moral. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Maria Ribeiro, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades do curso no período em que a autora fazia jus à bolsa integral do Programa Universidade para Todos – ProUni; b) CONDENAR a ré a regularizar a situação acadêmica da autora, abstendo-se de impor restrições indevidas decorrentes das cobranças ora reconhecidas como ilegítimas, no que for administrativamente possível; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00