Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003747-63.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e taxas, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. O executado, devidamente citado, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em suma, a nulidade da execução por inexistência do fato gerador, uma vez que os imóveis tributados não existem. Em petições recentes, o exequente informa o pagamento parcial do débito e requer a desistência da execução com relação às CDAs remanescentes, em razão da caducidade parcial do loteamento "Vale Encantado", declarada pelo Decreto Municipal nº 294/2012. Requereu, contudo, a condenação do executado em honorários sucumbenciais. O executado, por sua vez, informa ter celebrado acordo administrativo quanto aos honorários da parte paga do débito e requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre a parte em que houve a desistência, com base no princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. A execução fiscal deve ser parcialmente extinta pelo pagamento e parcialmente extinta pela desistência. 1. Da extinção pelo pagamento Considerando a informação do exequente de que houve a quitação parcial dos débitos, JULGO EXTINTA a presente execução com relação às CDAs quitadas, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. Da desistência e dos honorários advocatícios O exequente requereu a desistência da execução quanto às CDAs remanescentes, em razão do reconhecimento da caducidade do loteamento que deu origem aos imóveis tributados. Tal ato equivale ao reconhecimento da procedência da alegação do executado, que desde o início defende a inexistência do fato gerador. Aplica-se, ao caso, o princípio da causalidade. Aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso, o Município de Vila Velha ajuizou execução fiscal para cobrar tributo sobre imóvel que, posteriormente, reconheceu não existir para fins de tributação. Dessa forma, tendo o exequente dado causa à instauração da lide, deve arcar com os honorários advocatícios. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Em razão da sucumbência, e com base no princípio da causalidade, CONDENO o Município de Vila Velha ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das CDAs objeto do pedido de desistência, devidamente atualizado. Quanto aos honorários referentes à parte paga do débito, as partes transacionaram administrativamente, conforme informado nos autos, nada havendo a prover este juízo. Custas na forma da lei, observada a isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade de justiça deferida ao executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO