Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICA VILLE
EXECUTADO: MARIA DALZIZA RIBEIRO ARAUJO BARCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574351 PROCESSO Nº 5050458-88.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Tendo em vista a redistribuição por sorteio em razão de alteração de competência do órgão, recebo o presente processo.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTICA VILLE em face de MARIA DALZIZA RIBEIRO ARAUJO BARCELOS, visando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referente à unidade habitacional ap. 104/1 do Ed. Algarve B, no valor total de R$ 11.882,94 (onze mil oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos). O Exequente apresentou pedido de reconsideração contra o despacho anterior, insurgindo-se contra a exigência de juntada de certidão de registro do imóvel e prestando esclarecimentos sobre a planilha de débitos. Quanto à certidão de registro do imóvel, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a execução de taxas condominiais dispensa formalidades excessivas. Para a comprovação do crédito, basta a apresentação da convenção, da ata da assembleia que fixou os valores e documentos que comprovem a inadimplência. Considerando a natureza propter rem da obrigação e os documentos já acostados, a exigência de certidão de registro imobiliário mostra-se desnecessária e incompatível com os princípios da simplicidade e economia processual dos Juizados Especiais. Quanto aos cálculos e honorários, o Exequente esclareceu que a planilha de débitos (ID 87411842) não contempla a cobrança de honorários advocatícios. Verificada a conformidade do cálculo com o rito do Juizado Especial, não há óbice ao seu prosseguimento.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para, dispensar a juntada da certidão de registro de imóvel e manter a planilha de cálculos original, ante a confirmação de que não há incidência de honorários advocatícios nesta fase processual. DETERMINO a citação da parte Requerida para que se cumpra os itens 1.2 e seguintes do despacho ID 89331474. Intime-se. Diligencie-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza