Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NPCOM COMUNICACAO LTDA, TONY CHRIS MACHADO NASCIMENTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
INTERESSADO: IGOR NOGUEIRA SANTANA - ES23510 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0004023-94.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença de ID. 49885115, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada em nome de TONY CHRIS MACHADO NASCIMENTO. A referida sentença condenou o ente municipal ao pagamento de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O exequente deu início à presente fase executiva, apresentando seus cálculos no ID. 65441216. Devidamente intimado, o Município de Vila Velha apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 79352131). Em sua defesa, o executado arguiu excesso de execução, sustentando que o método de atualização do débito não observava as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentou, para tanto, memorial de cálculo onde apurou como devido o montante de R$ 707,75 (setecentos e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizando o valor da causa pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, aplicando exclusivamente a taxa SELIC. Intimado, o exequente, por meio da petição de ID. 79405752, reconheceu expressamente o mérito da impugnação. Concordou com a metodologia de cálculo apresentada pelo Município, bem como com o valor final de R$ 707,75 (setecentos e sete reais e setenta e cinco centavos). É o relatório. DECIDO. Nesse cenário, havendo o reconhecimento pelo credor da correção dos cálculos apresentados pelo devedor, a controvérsia sobre o valor exequendo deixa de existir. A concordância do exequente com o valor apontado pelo executado equivale ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na impugnação, cabendo a este juízo apenas a homologação do valor incontroverso e a determinação das medidas para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do credor, IGOR NOGUEIRA SANTANA, OAB/ES 23.510, no valor de R$ 707,75 (atualizado para Setembro/2025). Comprovado o depósito do valor em execução, referente ao RPV, autorizo seja expedido o respectivo alvará para levantamento. Oportunamente, após baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito