Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANO FUMIO YAMAKAWA
EXECUTADO: RALF GOMES FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES22420, VITOR BASSI SERPA - ES21951 DECISÃO O executado compareceu aos autos e apresentou Exceção de pré-executividade suscitando que o título executivo extrajudicial é nulo, pois teria sido obtido mediante coação moral. A exequente apresentou manifestação em id n°81566036. Passo a decidir. De início, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Com a vigência do CPC/15, em seu art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução, o que pode ser efetuado por exceção de pré- executividade O Superior Tribunal de Justiça também fixou entendimento quanto a admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. No caso dos autos, a executada sustenta a existência de coação para formação do título extrajudicial. Contudo, a alegação demanda investigação aprofundada dos fatos, o que somente é cabível mediante Embargos à Execução, meio adequado para discutir a coação ou eventual vício de consentimento. Isso porque, repisa-se, a exceção de pré-executividade destina-se apenas às matérias de ordem pública que não demandem prova dos fatos. Sendo assim, ante a ausência de prova pré-constituída acerca dos fatos, a rejeição da exceção da pré-executividade é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5029494-74.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Vitória (ES), data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito