Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004854-45.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES, objetivando a cobrança de débitos fiscais relativos a IPTU e Taxas do exercício de 2013. O Exequente, em petição de ID 49682079, informou o pagamento/cancelamento parcial dos débitos referentes a 8 (oito) das CDA's em cobrança e requereu a desistência da execução em relação às CDA's nº 9300/2013 e 8919/2013, por se referirem a imóveis localizados em loteamento cuja caducidade foi administrativamente declarada. Intimado, o Executado manifestou-se no ID 62929877, concordando com a extinção, mas insurgindo-se contra o pedido de sua condenação em honorários. Afirmou ter celebrado acordo global para quitação de honorários com a Associação dos Procuradores do Município e, com base no princípio da causalidade, requereu a condenação do Exequente na verba sucumbencial, dado o cancelamento administrativo de parte dos débitos e a cobrança indevida sobre imóveis inexistentes. O Município, no ID 52880911, confirmou a celebração de acordo referente aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A execução fiscal deve ser extinta. O pagamento, ainda que parcial, somado ao cancelamento administrativo do saldo remanescente, acarreta a extinção da obrigação tributária e, por conseguinte, da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto às CDA's remanescentes, o pedido de desistência formulado pelo Município, em razão do reconhecimento da ausência de fato gerador do tributo, impõe a homologação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. No que tange aos honorários, o princípio da causalidade, consagrado no art. 85 do CPC, estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, o ajuizamento de execução para cobrar débitos sobre imóveis inexistentes e o posterior cancelamento de parte da dívida demonstram que o Município deu causa, ao menos em parte, à demanda de forma indevida. Ademais, as partes transacionaram sobre os honorários advocatícios, conforme petição do Município e termo de acordo juntado aos autos, o que afasta qualquer nova condenação a este título. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação às CDA's nº 9300/2013 e 8919/2013, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em relação às demais CDA's, pelo pagamento/cancelamento da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando o princípio da causalidade e a transação havida entre as partes sobre a verba honorária, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas processuais, se houver, pelo Executado, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO