Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: (a) à restituição do valor de R$ 35.379,60 (trinta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), referente às operações bancárias originárias de fraude; e (b) ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na inicial (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022). Nesse sentido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial em favor do causídico da demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, artigo 85, § 2º). P. R. I. Vitória-ES, 20 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5043317-86.2023.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória proposta por Simone Pavan de Almeida, devidamente qualificada na petição inicial, em face do Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5043317-86.2023.8.08.0024. Expõe a autora, em breve síntese, ter recebido ligação de suposto funcionário do réu, em 18 de novembro de 2023, para confirmação de uma transação no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) com as Casas Bahia. Relata que diante de sua negativa, o suposto funcionário comunicou tratar-se de uma tentativa de golpe e que efetuaria os procedimentos cabíveis para solucionar qualquer irregularidade na conta. Contudo, após o contato telefônico, verificou a existência de transferências bancárias nos valores de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil seiscentos reais) para o terceiro Jogner NCG ME, além do pagamento de IPVA no valor de R$ 979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), totalizando a quantia de R$ 35.379,60 (trinta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos). Pontua que registrou Boletim de Ocorrência e comunicou o fato ao réu que, inicialmente, estornou os valores para sua conta, todavia, posteriormente, desfez o estorno. Acrescenta que, apesar de não ter repassado seus dados ou informações pessoais durante a ligação ou por meio de link ou e-mail, o suposto funcionário possuía suas informações bancárias e utilizava número de contato do réu, com foto da lodo do demandado no perfil WhatsApp. Diz ser cliente do réu há mais de trinta (30) anos e ter sido prejudicada pela falha de segurança do demandado, devendo ser indenizada pelo prejuízo material e moral sofrido. Por tais razões, formulou pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a efetuar o estorno dos valores indevidamente retirados de sua conta. Ao final da petição inicial, pediu a condenação do réu ao pagamento: a) do valor de R$ 35.379,60 (trinta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais; b) de compensação por danos morais no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil seiscentos reais). Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 35760822). Instada a comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 357983990), a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 36108124, ID 36108125). Foi indeferida a tutela de urgência requerida (ID 36605983). Devidamente citado (ID 38391745), o réu ofertou contestação arguindo, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, e (ii) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito alegou, em resumo, que: (a) há culpa exclusiva da autora que, supostamente vítima de golpe com engenharia social (“falsa central”) e induzida a se dirigir a uma sala de autoatendimento do réu, realizou as transações contestadas mediante cartão com chip e biometria; (b) a participação ativa da autora no golpe por ela sofrido evidencia a ausência de falha na segurança e exclui o dever de indenizar do banco; (c) em eventual reconhecimento de que a autora foi vítima de “golpe da falsa central”,
trata-se de fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do réu; (d) sempre alerta seus clientes sobre fraudes e golpes frequentemente aplicados no âmbito das relações bancárias; (e) não solicita informações pessoais por telefone, sendo necessário o comparecimento pessoal do correntista na agência ou a utilização de aplicativo do banco; (f) não há prova de conduta ilícita que tenha ensejado danos à esfera moral e patrimonial da autora (ID 39059645). Sobre a contestação, manifestou-se a autora (ID 61872106). Intimadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 66313537), a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito (ID 61809618), quedando-se inerte o réu (ID 77296197). Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, passo ao enfrentamento das questões preliminares arguidas pelo réu. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. O réu arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o suposto dano narrado decorreu de desídia da autora em ato praticado por terceiro fraudador. Sustentou que não havendo participação do banco, não há responsabilidade em indenizar. Considerando a teoria da asserção, a qual diz que as condições da ação sejam identificadas abstratamente, sob a ótica do que consignado nas alegações autorais, não é necessário que o autor comprove a responsabilidade desde a petição inicial, bastando, para a verificação da pertinência subjetiva do demandado para figurar no polo passivo desta demanda, a afirmação (asserção) de responsabilidade feita pela autora àquela. A (in)existência de responsabilidade do réu quanto à fraude sofrida pela autora configura matéria afeta ao mérito, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Recolhimento das custas. Apesar de a autora ter requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao ser instada a comprovar os pressupostos para a concessão, efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 36108124, ID 36108125), restando prejudicada a preliminar arguida. Mérito. À partida, assinalo que o caso em voga está submetido à incidência da legislação consumerista, eis que a relação jurídica entre cliente e instituição financeira é de consumo, a teor do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a responsabilidade do réu quanto à fraude sofrida pela autora a ensejar a restituição dos valores descontados e, ainda, a ocorrência de danos morais em razão de tal fato. A situação narrada na petição inicial qualifica-se como fato do serviço, e regrada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não podendo ser responsabilizado caso comprove que (i), tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, inc. I e II). Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor de serviço, portanto, afigura-se necessária somente a demonstração dos elementos do dano e do nexo causal. A autora sustenta a falha da prestação de serviço pelo réu quanto ao sistema de segurança bancária, possibilitando o acesso de terceiros a seus dados pessoais e bancários, fazendo-a cair em “golpe do telefone”. Em contrapartida, o réu alega a culpa exclusiva da autora que não observou seu dever de guarda da senha pessoal e intransferível, sendo de conhecimento geral que a instituição financeira não realiza contatos telefônicos, bem como fato de terceiro que não poderia ser evitado pela instituição financeira, não sendo responsável pela fraude e danos ocorridos. Depreende-se do arcabouço fático-probatório que na data de 20 de novembro de 2023 foi realizada na conta da autora o pagamento de IPVA no valor de R$ 979,60 (novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) e duas transferências nos valores de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil seiscentos reais) para o terceiro Jogner NCG ME (ID 35760840, ID 35760841). Incumbe ao consumidor/correntista tomar as devidas cautelas quanto à guarda do cartão magnético e sua senha pessoal de modo a evitar que terceiros tenham acesso e realizem transações não autorizadas, sob pena de assumir os riscos de sua desídia quanto ao sigilo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: [...] Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 23.5.2017, DJe 5.6.2017) [...] O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. [...]. (STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017) Ao contrário da tese defensiva, não se está a tratar da contratação de empréstimos ou realização de transação bancária mediante uso de cartão magnético e senha pessoal entregues pela autora a terceiro desconhecido. In casu, a autora foi vítima do “golpe de telefone” em que um terceiro fraudador passando-se por funcionário da instituição financeira e utilizando-se de seus dados básicos, como a informação de ser correntista do réu e o número de telefone, obtém informações da autora com escopo de confirmar supostas transações bancárias da correntista. Verifica-se que o fraudador utilizou-se de linha telefônica identificada como a do réu, fato que não levantou suspeitas quanto a veracidade do contato telefônico, levando-a crer que, de fato, estava a falar com funcionário do demandado. Além de o fraudador ter obtido o contato telefônico da autora, tinha conhecimento de ser correntista do réu e possuía não só suas informações pessoais, como dados bancários sigilosos quanto as transações em sua conta, o que revela a insuficiência do sistema de segurança do réu quanto ao sigilo das informações de seus clientes. Constitui obrigação da instituição bancária zelar pela segurança dos dados pessoais de seus correntistas, aplicando todos os meios necessários para o sigilo de tais informações e impedindo o acesso de terceiros, o que não ocorreu na presente situação. Ainda que o réu alegue a ausência de participação no fato ocorrido, sustentando ter havido apenas o contato direto do terceiro fraudador com a autora, é sua incumbência resguardar seus clientes quanto a tais práticas, considerando que as facilidades por ele disponibilizadas com os variados serviços virtuais, tais como aplicativos e internet banking, atraem as mais diversas possibilidades de fraudes, que devem ser previstas e evitadas por configurarem risco da atividade desenvolvida, eis que quanto maior o risco, maior será o dever de segurança (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 185). Pontua-se que o golpe da falsa central telefônica sofrida pela autora em muito se assemelha à dinâmica do “golpe do motoboy”, tratando-se, ambos os casos, de fortuito interno, fato diretamente ligado aos riscos da organização do negócio desenvolvido pelo réu, o qual deve assumir os riscos com a atividade exercida. Nesse ponto, já decidiram os Tribunais pátrios, conforme demonstram as seguintes ementas de julgados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA. ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS NÃO OBSTADA PELO APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. SÚMULA 479 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade passiva do apelante não subsiste a uma análise dos fatos à luz da teoria da asserção, uma vez que da narrativa da exordial é possível verificar a vinculação da instituição financeira recorrente com os fatos descritos pelo recorrido como lesivos ao seu patrimônio e aos seus direitos extrapatrimoniais, confundindo-se a tese da defesa com o mérito da causa. 2. O c. Superior editou a Súmula nº 479 segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. O próprio órgão técnico do apelante não é conclusivo ao afirmar que houve o fornecimento de senha pessoal pelo recorrido. 4. Está-se diante de um fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco recorrente, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que violou seu dever de oferecer condições mínimas de segurança a seu cliente na utilização dos serviços, permitindo a realização de transações totalmente fora do perfil do cliente. 5. Dano moral configurado. Indenização mantida. 6. Atualização monetária determinada de ofício. 7. Recurso conhecido e não provido. Vitória, 01 de agosto de 2023. (TJES. Apl. Cív. nº 5010581-49.2022.8.08.0024, 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Janete Vargas Simoes, DJe 9.8.2023) (destaquei). Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais. Fraude Bancária "Golpe do falso funcionário". Sentença de parcial procedência. Tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro golpista e por culpa exclusiva da vítima afastada. Consequente responsabilidade objetiva pela reparação. Ligação de pessoa se passando por funcionário do Banco. Falha na prestação do serviço e dever de segurança. Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apl. 10075917620238260038, Rel. Ricardo Pereira Junior, j. 19.8.2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), DJe 19.8.2024) (destaquei). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM ANULATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Fraude bancária. Golpe do falso funcionário. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ligação recebida como sendo da Central do Banco, questionando acerca de movimentação bancária via PIX. Negada a operação por não possuir valor na conta. Seguiu orientação para acessar contato com a Central de atendimento do Banco – Sem êxito no contato, recebida nova ligação, sugerindo transferência para gerência. Tais procedimentos resultaram no acesso, por fraudadores, a conta bancária da autora, causando prejuízos à correntista do Banco Réu. Fraudadores previamente cientes da condição da autora como correntista do Banco - Site e telefones do réu utilizados para fraude, remetendo à hipótese de fragilidade do sistema – Dever do réu detectar as transações suspeitas e, de prontidão, tomar providências necessárias para ao menos confirmar a regularidade ou não das operações, procedendo, se necessário, o bloqueio, suspensão ou rejeição do que destoa do padrão perfil consumidor/cliente. Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Operações ilegítimas que destoam do perfil da consumidora. Ação julgada improcedente. REFORMADA para declarar a inexigibilidade dos empréstimos e restituição dos valores desembolsados. Danos morais. Indenização devida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, quantia pleiteada pela autora, que se mostra razoável e adequada ao caso concreto. Valor. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Proveito econômico obtido pela autora (inexigibilidade dos contratos e indenização por danos morais). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, APl. 10019286020238260099, Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 19.8.2024, 16ª Câmara de Direito Privado, DJe 19.8.2024) Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Isso porque, para a adequada prestação de seu serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança das operações realizadas, utilizando e aprimorando mecanismos que dificultem ou obstem a prática de fraudes. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do REsp nº 2.052.228-DF, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, debruçou-se sobre a discussão afeta à responsabilidade das instituições financeiras quanto a ocorrência de golpes sofridos pelos consumidores, em especial, por meio da “falsa central telefônica”. Nesse contexto, houve falha do réu no dever de segurança dos dados pessoais da autora como também em seu sistema interno que não detectou a atipicidade das transações que ocorreram em curto espaço de tempo, não tendo o réu sequer suspeitado da irregularidade das transações ou adotado qualquer conduta que impedisse a liberação e recebimento dos valores pelo fraudador. Cumpre salientar que, apesar de devidamente intimado a manifestar o interesse na produção de outras provas (ID 55603564, ID 66313537), oportunidade em que poderia requerer e posteriormente produzir provas demonstrando a culpa exclusiva da autora na ocorrência da fraude sofrida, como a entrega voluntária de cartão e senha ao fraudador, o réu manteve-se inerte (ID 77296197), ou seja, entendeu por suficiente as provas já produzidas. À vista disso, não tendo o réu comprovado que as transferências bancárias realizadas decorreram da culpa exclusiva da autora a elidir sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia (CDC, art. 14, § 3º, inc. II c/c. CPC, art. 373, II), revela-se a falha na prestação dos serviços do réu, devendo responder pelos danos causados à autora em decorrência disto. Por esse raciocínio, portanto, deve o réu restituir à autora, o montante incontroverso (CPC, art. 374, III) de R$ 35.379,60 (trinta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), referente aos valores indevidamente retirados de sua conta-corrente. Danos morais. Ocorrência. Relativamente à pretensão de reparação por dano moral, assiste razão à autora. Isso porque, a situação por ela vivenciada nitidamente desborda dos meros dissabores da vida cotidiana. A autora em razão da falha de segurança do réu teve grande parte de sua conta-corrente esvaziada por terceiros que detinham de informações sigilosas que o banco-réu possuía o dever de guardar, bem como a escassez de um sistema interno hábil para detectar movimentações atípicas. Reconhecido o dever indenizatório e a existência de dano moral, passo à fixação do quantum. O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito. A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes (A propósito: MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss.). Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes. Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba e demais Tribunais pátrios, em situações semelhantes, verifica-se o quantum indenizatório fixado entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme espelham as seguintes ementas de julgados, confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora. Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4. Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6.O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apl. nº 5018630-16.2021.8.08.0024, Rel. Raphael Americano, 2ª C. C., DJe 23.8.2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - –DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS SOB FRAUDE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL- RECURSO PROVIDO. 1.A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que reflitam o perfil dos correntistas. Precedentes. 3. Falha no sistema de segurança da Casa bancária considerando que: a) o golpista ligou do próprio número da Central Telefônica do Banco; b) os empréstimos foram firmados e as transferências bancárias realizadas de forma atípica ao perfil da correntista, deixando o saldo da conta bancária negativo e com utilização automática do cheque especial contratado. 4. Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente desgaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o cancelamento dos empréstimos e estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJES, Apl. nº 5005489-36.2021.8.08.0021, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª C.C., j. 2.2.2024) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Golpe da falsa central telefônica – Estelionatários que lograram obter dados bancários do autor para acessar a conta corrente do autor. Contratação fraudulenta de três empréstimos bancários e efetivação de um "Pix" para conta de titularidade de terceiro no valor de R$ 7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais) – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na segurança interna do banco caracterizada – Transações impugnadas pelo autor que destoam de seu padrão de consumo, além de ostentarem perfil fraudulento. Hipótese dos autos em que o réu não logrou comprovar a regularidade das transações bancárias questionadas. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Aplicação do Enunciado nº 14 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça e da Súmula no 479 do C. Superior Tribunal de Justiça – Inexigibilidade dos empréstimos bancários bem reconhecida – 2. Dano moral suportado pelo autor caracterizado. Indenização arbitrada pelo MM. Juízo "a quo" no valor de R$ 8.000,00 (dez mil reais), que deve ser mantida, porque observadas as particularidades do caso – Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJSP, Apl. nº 10054308720228260019, Rel. Ely Amioka, j. 31.10.2023, 19ª Câm. de Dir. Priv., DJe 31.10.2023) (destaquei). Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária e juros. Taxa SELIC. Precedentes STJ e TJ-ES. Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017). Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos materiais, quanto o valor dos danos morais tem como termo inicial de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 22 de fevereiro de 2024 (ID 38391741). A correção monetária do valor dos danos materiais incide do efetivo prejuízo, que, concretamente, deu-se na data do desembolso pela autora (20.11.2023 - ID 35760841) (STJ, Súmula 43). A correção monetária do valor da indenização por danos morais corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula 362). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). Relativamente ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Desse modo, com relação aos danos morais, a partir da data da citação incidirão juros legais até a fixação da indenização, calculados conforme a 'taxa legal', estabelecida nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA). O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406). Dispositivo. Ante o expendido, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o
29/01/2026, 00:00