Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PABLO ROBERTO PIRES DA SILVA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0003490-05.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pablo Roberto Pires da Silva em face da EDP - Espírito Santo Centrais Elétricas e da litisdenunciada Allianz Seguros S/A. Das narrativas autorais, sustenta o requerente que, na data de 06/02/2015, enquanto trabalhava, foi vítima de acidente ocorrido em rede elétrica, vindo a sofrer lesões corporais por eletrocussão, que lhe acarretaram em queimaduras de segundo e terceiro graus nos membros superiores, abdômen e tórax. Afirma que, em razão da gravidade dos ferimentos, foi necessária a amputação a nível do antebraço esquerdo, razão pela qual requer a condenação da concessionária ré ao pagamento de pensão, assim como indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de tratamento psicológico mensal. Foi proferida decisão saneadora às fls. 376/377, ocasião em que foi invertido o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC. Irresignada, a EDP interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o n. 5007420-69.2023.8.08.0000 (fls. 410 a 422), cujo recurso foi provido para reformar a decisão recorrida e determinar ao requerente o ônus de provar os pontos controvertidos “3, 7, 8, e 9”. Intimadas as partes, a EDP especificou suas provas no ID 91221013, requerendo: (i) a produção de prova pericial de engenharia elétrica, com vistas a comprovar que a instalação da rede elétrica se encontrava regular; (ii) a produção de prova pericial de engenharia civil, com fulcro a comprovar que os pavimentos superiores foram construídos após a instalação da energia elétrica; e (iii) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cariacica objetivando o fornecimento do competente alvará de autorização da obra. O requerente, por sua vez, ratificou os termos da petição de fls. 380 a 385, na qual requer reajuste na decisão saneadora, a fim de incluir pontos controvertidos, assim como a produção de prova documental suplementar, com exibição de documentos pela requerida, prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré (ID (ID 91338030). Eis a sinopse do essencial. Consoante art. 357, §1º do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes possuem a prerrogativa processual de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Todavia, tanto como em outro caso, isso não confere às partes o direito subjetivo de fixarem pontos controvertidos conforme redação que seja particularmente do seu agrado, segundo as teses defendidas por cada uma delas em suas respectivas posições processuais. Analisando o requerimento de ajuste formulado pela requerente no ID 90427036, verifico que as questões fixadas na decisão saneadora de ID 89355872, em que pese simples e objetivas, alcançam a totalidade do objeto da lide e dos enfrentamentos das partes. As inovações - e emendas - pretendidas pelo requerido, ao contrário, buscam, segundo entendo, que as perguntas a serem respondidas pelo Juízo ao final do processo, e sobre as quais se deitará a atividade probatória, já partam de uma visão da lide alinhada a sua versão dos fatos, o que, a bem da verdade, não merece acolhida, à luz da isonomia e equidistância que elas devem ser apresentadas à comunidade processual. Assim, indefiro o pedido de reajuste de ID 91338030, estabilizando-se, com isso, o saneamento realizado. Passo, então, a tratar das provas requeridas pelas partes. Nesse viés, de pronto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Cariacica, uma vez que não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do Poder Judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). Quanto ao pleito de juntada de documentos pela parte adversa, entendo que, primeiro, o autor deve comprovar a inviabilidade de fazê-lo às suas expensas ou que a requerida coloca obstáculos a fazê-lo a seu requerimento, mormente porque os processos administrativos ficam a disposição das partes. Isto porque, preleciona o mesmo Sodalício que a exibição de documentos pelo adverso necessita da demonstração de haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido, o qual não foi atendido em tempo razoável. Portanto, peço ao Cartório que promova a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovação de negativa administrativa no fornecimento dos documentos que busca sejam exibidos, ou apresente-os de pronto e às suas expensas, sob pena de indeferimento da providência e juntada posterior. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto às demais provas requeridas. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 29 de abril de 2026. Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00