Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELUIS VIEIRA DE OLIVEIRA BRUNO
REQUERIDO: PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO Advogado do(a)
REQUERENTE: WELITON JOSE JUFO - ES17898 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHRISTIANE RIOS PIMENTEL - ES24635 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000145-78.2024.8.08.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Ação Ordinária de Reajuste de Proventos de Aposentadoria c/c Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por ANGELUIS VIEIRA DE OLIVEIRA BRUNO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO - PREVIDRP. A exordial narra que a Requerente é professora aposentada da municipalidade, tendo seu benefício concedido por meio da Portaria nº 014/2019, sob a regra da paridade constitucional. Aduz que a Lei Municipal nº 106/2023 promoveu reajuste salarial de 19,23% aos profissionais do magistério em atividade, com efeitos retroativos a 01/01/2023. Contudo, afirma que tal índice não foi estendido aos seus proventos, o que motivou a presente demanda para fins de adequação e recebimento de diferenças. O Requerido apresentou contestação no ID 44315845, sustentando a impossibilidade de reajuste por ausência de previsão legal específica na lei de aumento para servidores inativos e ausência de direito à paridade integral após a EC nº 41/2003. Sentença proferida em 26/11/2024 (ID 53392506), julgando procedentes os pedidos iniciais. Certificado o Trânsito em Julgado em 17/03/2025. Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID 65156300) no valor de R$ 14.522,59. O Instituto executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 66158011), alegando excesso de execução ou ilegalidade do reajuste pretendido, reiterando as teses da fase de conhecimento. Decisão proferida no ID 77696691 em 04/09/2025, resolvendo os pontos da impugnação. Instadas as partes, houve manifestação do Requerido no ID 80919816, seguida de certidões cartorárias recentes no ID 82549206. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado/impugnante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória de ID 77696691, que rejeitou as teses de excesso de execução e reafirmou o direito da exequente ao reajuste com base na paridade. Em atenção ao disposto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, submeto a decisão agravada ao juízo de retratação. Analisando detidamente as razões recursais e confrontando-as com os fundamentos lançados no ID 77696691, entendo que a decisão combatida deve ser integralmente mantida. Isso porque a portaria de aposentadoria da servidora (Portaria nº 014/2019) é cristalina ao prever a regra da paridade, o que atrai a aplicação imediata do Tema 439 do STF. A alegação da autarquia de que seria necessária lei específica mencionando "inativos" para a concessão do reajuste de 19,23% (Lei 106/2023) não subsiste frente à autoaplicabilidade do preceito constitucional da paridade para aqueles que se aposentaram sob tal égide. Destarte, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA por seus próprios e jurídicos fundamentos, não vislumbrando erro in procedendo ou in iudicando que justifique sua reforma nesta instância. Ausente informação de concessão de efeito suspensivo pelo Relator do Agravo, o feito deve seguir seu curso regular, haja vista que o recurso, em regra, possui apenas efeito devolutivo (art. 995, CPC). Diligencie-se. Guaçuí, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.